DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALLISON PEREIRA DE O… — RHC RHC 229545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALLISON PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADEDE ABORDAGEM POLICIAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALLISON PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5910229-88.2025.8.09.0006.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 53/54):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADEDE ABORDAGEM POLICIAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, cuja custódia foi convertida em preventiva. Alegou-se nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar, ilicitude das provas e ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível, na via estreita do habeas corpus, reconhecer nulidade da abordagem policial e ilicitude das provas decorrentes de invasão de domicílio; (ii) analisar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é ação constitucional de cognição sumária, não comportando reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável o reconhecimento de nulidades que dependam de dilação probatória.
4. A alegada ilegalidade da abordagem e invasão de domicílio demanda análise probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus, inexistindo, nos autos, demonstração inequívoca de vício formal ou abuso de autoridade.
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos: apreensão de 3,085 kg de maconha, balança de precisão e caderno de anotações; confissão parcial do paciente; e existência de outro processo em curso por crime de tráfico de drogas, revelando risco de reiteração delitiva.
6. A segregação cautelar justifica-se para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta e do histórico processual do paciente.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
[trecho intermediário suprimido]
indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 962.158/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Por fim, a alegação de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade ao corréu não pode ser apreciada por esta Corte Superior, porquanto não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço, em parte, d o presente recurso em habeas corpus e, ness a extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.