DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDO MA… — RHC RHC 229530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDO MARTINS DE LIMA ALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 03/04/2025, prisão convertida em preventiva em 02/06/2025 e denunciado como incurso no artigo 2º, § 2º da Lei n.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem.
- Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação idônea para a decretação de custódia cautelar, pois não teriam sido utilizados elementos concretos e atuais aptos a justificar a segregação.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso e revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 00287.03603.03633., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDO MARTINS DE LIMA ALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no HC n. 5800264-42.2025.8.09.0018.
Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 03/04/2025, prisão convertida em preventiva em 02/06/2025 e denunciado como incurso no artigo 2º, § 2º da Lei n. 12.850/2013.
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem.
Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação idônea para a decretação de custódia cautelar, pois não teriam sido utilizados elementos concretos e atuais aptos a justificar a segregação.
Ressalta que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, é casado, tem residência fixa e exerce atividade empresarial lícita.
Assevera que o recorrente está há 225 (duzentos e vinte e cinco) dias privado de sua liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso e revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas cautelares diversas da prisão.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
De acordo com as informações obtidas do andamento processual da ação penal originária, verifica-se que, no dia 06/02/2026, foi cumprido alvará de soltura em favor do ora recorrente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.