DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra o acórdão do Tribu… — RHC RHC 229517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra o acórdão do Tribunal de origem assim ementado (fls.
- Garantia da ordem pública e da instrução penal.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.
- Discute-se se estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 11704, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra o acórdão do Tribunal de origem assim ementado (fls. 177-178):
Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Garantia da ordem pública e da instrução penal. Gravidade concreta do crime. Reiteração delitiva. Contemporaneidade. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.
II. Questões em discussão
2. Discute-se se estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
III. Razões de decidir.
3. A gravidade concreta do crime - evidenciada pelo ataque surpresa contra as vítimas, com inúmeros disparos de arma de fogo efetuados de dentro de veículo em movimento, resultando na morte de uma delas e em lesões graves nas demais demonstra a periculosidade do paciente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. Havendo elementos que indicam a possível atuação do paciente para intimidar ou silenciar testemunhas, justifica-se a prisão preventiva para garantia da instrução penal.
5. A contemporaneidade refere-se aos motivos que justificaram ou justificam o decreto da prisão preventiva e não ao tempo decorrido desde a prática do crime, ou seja, se os fatos que justificaram o perigo gerado pela liberdade do paciente eram contemporâneos ao decreto da prisão.
IV. Dispositivo 6. Ordem denegada.
Consta nos autos que o recorrente e os corréus foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes tipificados art.121, § 2º, incisos I, III, e IV; e art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, (por duas vezes), todos do Código Penal.
O Ministério Público apresentou a denúncia e representou pela decretação da prisão preventiva do recorrente Jovanildo Silva Santos, e dos correús Bráulio Santos Rodrigues e Francisco Gomes de Sousa, fundamentando o pedido na garantia da ordem pública, e para assegurar a aplicação da lei penal. Então, sobreveio a decisão da decretação da prisão preventiva sob o argumento de que a custódia é imprescindível para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, e manteve o decreto prisional.
O recorrente sustenta, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal, sob a alegação de que, no caso concreto, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente porque ele não oferece risco a ordem pública, eis que, embora tenha supostamente cometido o homicídio em 29 de julho de 2017, está preso desde 30 de outubro de 2017,
[trecho intermediário suprimido]
a manutenção da prisão quando os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da periculosidade do agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) g.n.
Portanto, no presente caso, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, cuja contemporaneidade verificou-se pela necessidade e adequação da medida no momento de sua decretação.
Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.