ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 229510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
Resultado indicado
3.733/3.742e não conhecido. (AgInt na PET no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
2. O agravante, após interpor agravo regimental em 18/03/2026, apresentou novo agravo regimental em 24/03/2026, buscando substituir o primeiro recurso anteriormente aviado contra a mesma decisão monocrática.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática, com a finalidade de substituir o primeiro recurso já protocolado.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que a parte agravante já havia exercido o direito de recorrer da decisão monocrática mediante agravo regimental anteriormente protocolado, operando-se a preclusão consumativa com a prática do primeiro ato recursal.
6. O ordenamento jurídico, regido pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, admite apenas um recurso para cada ato judicial recorrível, de modo que, uma vez interposto o primeiro recurso, exaure-se a faculdade processual de impugnar aquele mesmo ato.
7. A interposição, pela mesma parte, de dois recursos contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, pois a preclusão consumativa veda a repetição ou complementação posterior do ato processual, inexistindo no caso qualquer exceção legal que autorize a renovação da impugnação.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON ANTONIO CAMILO RIBEIRO contra decisão monocrática (fls. 1687-1694) que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.
Contra a referida decisão monocrática, o agravante interpôs um primeiro agravo regimental em 18/03/2026 (fls. 1727-1734). Posteriormente, em 24/03/2026, foi interposta nova peça de agravo regimental (fls. 1737-1765), buscando substituir o agravo
[trecho intermediário suprimido]
28/11/2018; AgInt no MS 24.022/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018.
III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018).
IV. Agravo interno de fls. 3.733/3.742e não conhecido.
(AgInt na PET no REsp n. 1.908.497/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Dessa forma, tendo em vista que o direito de recorrer da decisão monocrática já foi exercido integralmente com a primeira peça recursal juntada aos autos, o presente agravo regimental é manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.