DECISÃO ANE VITORIA FIGUEIREDO VIEIRA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de … — RHC RHC 229508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANE VITORIA FIGUEIREDO VIEIRA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Sustenta a nulidade por indevida supressão de instância e cerceamento de defesa, ausência de fumus commissi delicti e inidoneidade da fundamentação do decreto prisional.
- Requer a reforma do acórdão recorrido para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
ANE VITORIA FIGUEIREDO VIEIRA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no Habeas Corpus n. 5305524-33.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta a nulidade por indevida supressão de instância e cerceamento de defesa, ausência de fumus commissi delicti e inidoneidade da fundamentação do decreto prisional.
Requer a reforma do acórdão recorrido para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 89-92).
Decido.
I. Nulidade por indevida supressão de instância e cerceamento de defesa
O pleito da recorrente de reconhecimento de nulidade na colheita das provas, sob a alegação de prática de "copia e cola" em depoimentos via aplicativo de mensagens e falsidade da versão policial, não comporta acolhimento nesta sede.
Como bem pontuado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tais questões fáticas não foram submetidas ao crivo do magistrado local, o que impediu a análise direta pelo Tribunal ad quem, sob pena de malferir o princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, o acórdão recorrido consignou(fl. 49):
Não conheço do pedido de revogação da prisão preventiva sob as alegações de falsidade da versão dos policiais e possível "plantio" da droga ou imputação indevida da posse desta à paciente, bem como a alegação de existência de prova testemunhal nesse sentido. Isso porque tais elementos não foram levados a efeito perante o juízo de primeiro grau.
Assim, inviável a análise destas questões diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e consequente violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
..
Com efeito, as alegações da impetrante sobre a falsidade da versão dos policiais, sobre possível "plantio" das drogas ou imputação indevida da posse de drogas à paciente e sobre a aparente existência de prova testemunhal nesse sentido ainda não foram levadas ao juízo de primeiro grau e, por consequência, tampouco analisadas naquela instância. Por consequência, é inviável a sua análise diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
Assim, inviável o conhecimento da matéria que não foi
[trecho intermediário suprimido]
As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores do risco à ordem pública.
4. A substituição por medidas cautelares alternativas foi corretamente afastada, uma vez se mostrarem insuficientes no caso concreto tendo em vista a gravidade e a reprovabilidade da conduta.
5. As teses de nulidade das provas por "fishing expedition", nulidade do flagrante e excesso de prazo da custódia, não foram deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus, conFigurando indevida inovação em sede de agravo regimental.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 228.760/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026, grifei.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.