DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL DA COSTA PALMEIRA contra acórdão pr… — RHC RHC 229504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL DA COSTA PALMEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente é investigado por crime de feminicídio e por homicídio decorrente de erro na execução, com referência aos artigos 121, § 2º, II e IV;
- 121-A, caput, § 1º, II; e 73, todos do Código Penal (e-STJ, fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10632., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL DA COSTA PALMEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - HC n. 0081592-90.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente é investigado por crime de feminicídio e por homicídio decorrente de erro na execução, com referência aos artigos 121, § 2º, II e IV; 121-A, caput, § 1º, II; e 73, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 56-57, 59-65).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 56-72 (e-STJ).
Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, que a prisão temporária é ilegal por ausência de requisitos e fundamentação idônea, excesso de prazo na conclusão do inquérito e desproporcionalidade da medida.
Requer a concessão do provimento recursal, para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem, determinando a imediata revogação da prisão temporária, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ, fls. 97-98).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 158-161), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 144-150).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a perda superveniente do objeto deste recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, a denúncia foi recebida e expedido decreto de prisão preventiva.
Confiram-se:
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONVERSÃO DA CONSTRIÇÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que o Juízo recebeu a denúncia contra o paciente e decretou a prisão preventiva em 7/11/2022.
3. Consoante precedente desta Corte, "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
4 . Agravo
[trecho intermediário suprimido]
inquérito policial resta superada com o oferecimento da denúncia e o encerramento da fase inquisitorial da persecução criminal.
4. Os argumentos defensivos em favor do trancamento da ação penal não podem ser acolhidos sem prévio e aprofundado exame do conjunto probatório carreado aos autos, o que não é possível na via eleita, cujo estreito limite cognitivo desautoriza o exame verticalizado dos fatos e das provas. Presentes elementos suficientes de indicação da autoria e prova da materialidade, não há que se falar em trancamento da ação penal por falta de justa causa nem em inépcia da inicial acusatória que descreve adequadamente os fatos e suas circunstâncias.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 642.974/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.