DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSÉ CARLOS… — RHC RHC 229491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSÉ CARLOS DA CUNHA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente figura como réu, nos autos da ação penal n.
- 29268-62.2025.8.27.2729/TO, em curo perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), por fato ocorrido em 29/6/2025.
Resultado indicado
5 - Por fim, o writ não fora conhecido em razão [trecho intermediário suprimido] protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSÉ CARLOS DA CUNHA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0016356-23.2025.8.27.2700).
Consta dos autos que o recorrente figura como réu, nos autos da ação penal n. 29268-62.2025.8.27.2729/TO, em curo perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), por fato ocorrido em 29/6/2025.
No curso da ação penal, em 2/10/2025, o Juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento defensivo de reprodução simulada dos fatos, assentando que a diligência se insere na fase investigatória (art. 7º do CPP), que a defesa não demonstrou, de modo específico, a indispensabilidade da medida e que há laudo de local de morte violenta, com registro fotográfico e reconstituição parcial e provável da dinâmica do evento, a indicar a prescindibilidade da prova (e-STJ fls. 17/22).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova. A Relatora não conheceu da impetração por inadequação da via, e, em agravo interno, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a decisão monocrática, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 55/56):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO ACERCA DE PRODUÇÃO DE PROVA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - É cediço que a decisão recorrida pode ser reconsiderada, no entanto, desde que presentes elementos novos a ensejar a sua revisão.
2 - Segundo se depreende dos autos, inexiste fato superveniente capaz de alterar a decisão fustigada, bem como, qualquer fato novo que justifique a modificação, posto que o decisum ora vergastado foi devidamente fundamentado.
3 - Consoante consignado alhures, na decisão que não conheceu do pedido de Habeas Corpus, este destina-se à amparar o direito de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando, contudo, à análise de matéria relativa a produção de prova, haja vista a existência de recurso próprio para o mister.
4 - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há falar em cerceamento ao direito de defesa quando o Magistrado, de forma fundamentada, amparado nos elementos de convicção existentes nos autos, indefere pedido de diligência probatória que repute impertinente, desnecessária ou protelatória.
5 - Por fim, o writ não fora conhecido em razão
[trecho intermediário suprimido]
protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 2. Os arts. 258 e 259 do RI/STJ não conferem efeito suspensivo ao agravo regimental, e, no Supremo Tribunal Federal, está expresso que o agravo regimental não tem efeito suspensivo (art. 317, § 4º RISTF)".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; RISTF, art. 317, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23.11.2021;
STJ, AgRg no RHC 148.004/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.492.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 19/6/2018.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 194.423/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) - negritei.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.