ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 229490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por KAIQUE CASSIANO DE LIMA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03520.14685., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por KAIQUE CASSIANO DE LIMA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2348931-53.2025.8.26.0000.
O recorrente repisa a argumentação feita na inicial do writ, sustentando que faltam os pressupostos necessários para a manutenção da segregação preventiva e que são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, dadas as condições subjetivas favoráveis.
Aduz que sua participação se limita ao chamado "núcleo dos conteiros" - disponibilização de conta e recebimento de R$ 28.600,00 -, sem envolvimento direto nos atos de extorsão ou na estrutura da organização criminosa, razão pela qual medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico ou fiança (art. 319 do CPP), são suficientes, adequadas e proporcionais, em observância à progressividade das cautelas.
Requer a imediata expedição de alvará de soltura, com a aplicação ou não de medidas cautelares alternativas. Ao final, pede a reforma do acórdão para revogar a prisão cautelar.
Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, foi dito que o mandado de prisão expedido ainda não foi cumprido, permanecendo em aberto (fl. 68).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
Recurso improvido.
VOTO
A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
[trecho intermediário suprimido]
simplória ou acidental (fl. 29), justificando a necessidade da prisão cautelar.
Com razão, o Ministério Público Federal destacou que a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, que afirma a gravidade concreta do delito, a existência de indícios de reiteração delitiva, o modus operandi da organização criminosa e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva (fl. 75).
Por fim, a contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância da data dos fatos típicos, mas, sim, ao risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
Ante o exposto, à vista do parecer, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.