ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2294892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Nos termos da Súmula nº 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
- Na ausência de determinação expressa do juízo universal em contrário, o patrimônio dos sócios ou de outras sociedades do grupo econômico da devedora não integra a recuperação judicial nem a falência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. PROPRIEDADE DE SÓCIO. EMPRESA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Nos termos da Súmula nº 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
2. Na ausência de determinação expressa do juízo universal em contrário, o patrimônio dos sócios ou de outras sociedades do grupo econômico da devedora não integra a recuperação judicial nem a falência. Precedentes.
3. No que se refere à eventual imprescindibilidade do bem ao exercício da atividade empresarial, a questão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SOBERANA ALIMENTOS LTDA., MARLON WALTER e LOIDE HILDEBRANDT GASPARY contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIAS OU OUTRAS AVENÇAS. SUSPENSÃO DA EMPRESA EXECUTADA, POR ESTAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS, SÓCIOS DAQUELA. PENHORA DE IMÓVEIS NOS QUAIS SE DESENVOLVE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. MEDIDA ADMISSÍVEL QUANDO INEXISTENTES OUTROS BENS SUSCETÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, COMO OCORRE NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DESENVOLVENDO-SE A EXECUÇÃO APENAS CONTRA OS COOBRIGADOS, NOS TERMOS DO ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005, DESCABE RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR SOBRE A POSSIBILIDADE OU NÃO DE PENHORA DOS
[trecho intermediário suprimido]
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em conflito de competência quando inexistem nos autos decisões conflitantes dos juízos suscitados.
2. Salvo decisão expressa do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no CC n. 201.402/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.