DECISÃO FRANCK WILLIAMS TEIXEIRA DO NASCIMENTO, que teve sua prisão preventiva decretada e foi denunci… — RHC RHC 229481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCK WILLIAMS TEIXEIRA DO NASCIMENTO, que teve sua prisão preventiva decretada e foi denunciado pelo crime de organização criminosa (art.
- 12.850/2013), alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que denegou a ordem no HC n.
- Neste recurso, a defesa pede a revogação da custódia provisória do acusado ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas ou, ainda, pela prisão domiciliar.
- Para tanto, alega condições subjetivas favoráveis, não preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da segregação preventiva, suficiência de constrições menos gravosas que o cárcere e indispensabilidade dos cuidados do denunciado em relação a seu filho menor de 12 anos de idade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCK WILLIAMS TEIXEIRA DO NASCIMENTO, que teve sua prisão preventiva decretada e foi denunciado pelo crime de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, IV e V, da Lei n. 12.850/2013), alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que denegou a ordem no HC n. 0823006-65.2025.8.14.0000.
Neste recurso, a defesa pede a revogação da custódia provisória do acusado ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas ou, ainda, pela prisão domiciliar. Para tanto, alega condições subjetivas favoráveis, não preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da segregação preventiva, suficiência de constrições menos gravosas que o cárcere e indispensabilidade dos cuidados do denunciado em relação a seu filho menor de 12 anos de idade.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fl. 13, grifei):
Nessa toada, ressalte-se, como já dito, que estão presentes, in casu, o fundamento da prisão preventiva da garantia da ordem pública - periculum libertatis - , observando-se o modus operandi na prática do crime, havendo, dessarte, fortes indícios, outrossim, de prática, pelos investigados, do delito de integrar a organização criminosa Comando Vermelho, facção esta de extrema periculosidade e que dispensa maiores apresentações, o que evidencia a extrema periculosidade real dos mencionados investigados, a elevada gravidade concreta do delito, bem como indicativos concretos de que, em liberdade, os referidos representados voltarão a praticar delitos, afetando severamente a ordem pública e a paz social, não cabendo, outrossim, a substituição da prisão preventiva em questão por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que não seriam bastantes para impedir eventual reiteração criminosa, em virtude do exposto.
O Juízo de primeira instância pontua
[trecho intermediário suprimido]
denotam não ser adequada nem suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
Por fim, o Juízo de primeiro grau registrou que o ora paciente não apresentou "provas suficientes de que seja o único responsável pelo filho menor" (fl. 39).
Não verifico ilegalidade, pois o entendimento acima esposado, de que a presença do pai no ambiente familiar não é indispensável para os cuidados de seu filho menor de 12 anos de idade, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "O pedido de prisão domiciliar, fundado na existência de filho menor de 12 anos, não prospera sem prova da imprescindibilidade dos cuidados paternos" (AgRg no RHC n. 222.460/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
À vista do exposto, in limine, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e int imem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.