ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2294804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FLAVIO JUNIOR BATISTA.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 10628, 3608, 10621, 10899, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FLAVIO JUNIOR BATISTA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO JUNIOR BATISTA contra a decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 2.593):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FLAVIO JUNIOR BATISTA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo não conhecido.
Em suas razões, a defesa afirma que a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão foi devidamente realizada, não havendo que se falar em deficiência ou genericidade, razão pela qual se impõe o processamento do presente recurso (fl. 2.623).
No seu entender, a conclusão alcançada na decisão ora agravada parte de um formalismo exacerbado que não se coaduna com a instrumentalidade do processo e com a própria natureza da impugnação recursal (fl. 2.623).
Sustenta que a impugnação aos óbices sumulares, especialmente quando se referem às Súmulas 7 e 83/STJ, se confunde, em grande medida, com a própria reiteração e aprofundamento das razões de mérito do Recurso Especial (fl. 2.623), ressaltando que a defesa não se furtou a esse ônus (idem), na medida em que, ao rearticular as teses do apelo nobre, demonstrou, implícita e, por diversas vezes explicitamente, o porquê de os óbices sumulares não se aplicarem à espécie (fl. 2.6323).
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FLAVIO JUNIOR BATISTA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA
[trecho intermediário suprimido]
incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Por outro lado, a efetiva impugnação do óbice da Súmula 83/STJ somente ocorre quando a parte indica precedentes contemporâneos ou posteriores àqueles referidos na decisão combatida, devendo fazer percuciente confronto analítico, visando demonstrar que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que o caso concreto é diferente dos arestos invocados (AgInt no AREsp n. 1.897.909/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/12/2021) -, o que não se verificou na hipótese em tela.
Por tais razões, o agravo foi inadmitido (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
E, nesse cenário, tenho que a defesa não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.