DECISÃO ELTON MOREIRA MOURA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, a… — RHC RHC 229475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELTON MOREIRA MOURA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso em flagrante como incurso nos artigos 157, § 2º, incisos II e VII, 180, caput, e 288, caput, todos do Código Penal -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar e violação do art.
- O Parquet Federal oficiou pelo não provimento do recurso, in verbis: PENAL.
- PRISÃO PREVENTIVA ANTE CONCRETA GRAVIDADE DOS CRIMES COMETIDOS E PATENTE PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685., 01209.04263.04264., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
ELTON MOREIRA MOURA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso em flagrante como incurso nos artigos 157, § 2º, incisos II e VII, 180, caput, e 288, caput, todos do Código Penal -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar e violação do art. 226 do CPP.
O Parquet Federal oficiou pelo não provimento do recurso, in verbis:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA ANTE CONCRETA GRAVIDADE DOS CRIMES COMETIDOS E PATENTE PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. MODUS OPERANDI DIFERENCIADO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVADAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO VETUSTO CPP/42 NA FASE POLICIAL. SEGREGAÇÃO SOCIAL CAUTELAR ANTE PATENTES MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. INVIABILIDADE DE (RE)EXAME FÁTICO PROBATÓRIO NA VIA OPTATA. (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA QUE VIABILIZE EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL ALCANÇADA A CORRÉU. PARECER POR DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA. (fl. 463)
Decido.
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
..
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ELTON MOREIRA MOURA, MIKAEL SOUSA GOMES, JONAS GOMES SILVA e JOÃO DA CONCEIÇÃO SILVA FILHO, qualificados nos autos, em razão da suposta prática dos delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca, receptação e associação criminosa, tipificados, em análise perfunctória, nos artigos 157, § 2º, incisos II e VII, 180, caput, e 288, caput, todos do Código Penal.
Narra o procedimento investigatório que, em 10 de setembro de 2025, por volta das 19h00, na comarca de Barra do Corda/MA, os autuados Elton e Mikael teriam invadido a residência da vítima Alan Silva Lima e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, subtraído uma motocicleta Honda POP 100. A dinâmica delitiva, segundo os elementos informativos, revelou que, após a subtração, o bem foi prontamente ocultado na residência dos autuados João da Conceição e Jonas, irmãos entre si. As diligências policiais, iniciadas logo após o fato, culminaram na localização da res furtiva e na prisão em flagrante de João e Jonas pelo crime de receptação. Em ato contínuo, a partir de informações colhidas, as forças policiais lograram êxito em
[trecho intermediário suprimido]
na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
No que tange à tese de violação do art. 226 do CPP, não se aplica a jurisprudência invocada pela defesa, visto quer o acórdão foi claro em afirmar que "a própria vítima, Alan Silva Lima, declarou em sede policial que conhecia o paciente, pois este havia residido em frente à sua casa, circunstância que enfraquece a tese de ausência de condições para reconhecimento" (fl. 345).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.