ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 229464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em face de acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem destinada ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar possível fraude em licitação relativa à merenda escolar, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.15373.15375., 01209.04263.10925.10926., 01209.10604.10610., 01209.04263.04264.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Inquérito policial. Fraude em licitação de merenda escolar. Atuação da Polícia Federal. Denúncia anônima. Prisão em flagrante. Trancamento. Nulidades afastadas. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em face de acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem destinada ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar possível fraude em licitação relativa à merenda escolar, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
2. No recurso ordinário em habeas corpus, a parte recorrente alegou incompetência da Polícia Federal para conduzir a investigação, nulidade do flagrante por suposta "prisão para averiguação", ilegalidade da deflagração da operação com base exclusiva em denúncia anônima, ilicitude das provas por derivação à luz do art. 157 do Código de Processo Penal, e ausência dos requisitos do art. 302 do mesmo diploma, postulando a nulidade dos atos investigatórios desde a origem e o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa.
3. A decisão monocrática agravada afastou as alegações, registrando, em síntese, a existência de potencial interesse federal em tese em contratações de merenda escolar, a inexistência de nulidade automática decorrente de controvérsia sobre competência na fase investigatória, a realização de diligências preliminares aptas a conferir verossimilhança à notícia anônima e a regularidade do flagrante no contexto da sessão licitatória, concluindo pela ausência de hipótese excepcional a justificar o trancamento do inquérito por habeas corpus. No agravo regimental, a defesa reitera a tese de nulidade originária da investigação, ilegalidade da captura, ausência de atribuição da Polícia Federal e contaminação probatória, requerendo a reforma integral da decisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas nulidades decorrentes (i) da suposta incompetência ou falta
[trecho intermediário suprimido]
as nulidades apontadas como originárias, não se sustenta, nesta etapa, a tese de ilicitude por derivação, e permanece incabível o trancamento do inquérito, medida excepcional reservada a hipóteses em que se evidenciem, de plano, atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência absoluta de justa causa, o que não se verifica.
Por fim, quanto ao argumento ancorado no Informativo 777, a decisão agravada registrou que a questão não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, e, de todo modo, consignou a distinção relevante do caso concreto, diante da ausência de determinação expressa de remessa dos autos à Polícia Civil após o declínio, além de precedentes no sentido de que a atuação da Polícia Federal, por si, não invalida a persecução perante a Justiça estadual.
Diante disso, inexistindo ilegalidade manifesta, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.