ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2294573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Latrocínio. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O recurso especial alegava ofensa aos arts. 157, § 3º, inciso II, 18, inciso I, 29, § 2º, 59 e 68, do Código Penal, e ao art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, com pedidos de absolvição por insuficiência probatória, desclassificação do crime de latrocínio para roubo qualificado, reconhecimento de participação de menor importância e redimensionamento da pena.
3. O acórdão condenatório manteve a condenação por latrocínio consumado e tentado, rejeitou o pedido de reconhecimento de participação de menor importância e redimensionou a pena-base de 28 para 23 anos de reclusão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações do recurso especial, que demandam reexame do conjunto fático-probatório, podem ser apreciadas na via estreita do recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas na via do recurso especial, sendo vedado apreciar pedidos que demandem análise do conjunto fático-probatório.
6. As alegações de insuficiência probatória, desclassificação do crime, reconhecimento de participação de menor importância e redimensionamento da pena demandam reexame de provas, o que é incompatível com o recurso especial.
7. O acórdão condenatório fundamentou adequadamente a condenação por latrocínio consumado e tentado, rejeitou o pedido de participação de menor importância com base na relevância da atuação da agravante e redimensionou a pena de forma proporcional.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas na via do recurso especial.
2. Pedidos que demandem análise do conjunto fático-probatório são incompatíveis com o recurso especial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
da participação de menor importância demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
No que tange à alegada incorreção na dosimetria da pena, o próprio acórdão condenatório procedeu ao reexame da questão, reduzindo a pena-base de 28 para 23 anos de reclusão, com a seguinte fundamentação: "tenho que a sentença reclama pequeno reparo em relação aos Réus Anibal de Freitas e Monique Gabriele .. entendo que o quantum de pena eleita se deu de maneira exacerbada, razão pela qual a reduzo, fixando-a em 23 (vinte e três) anos de reclusão" (e-STJ fl. 2.772). Dessa forma, a questão da dosimetria já foi adequadamente apreciada pelo Tribunal de origem, tendo sido procedida à correção pertinente, não se vislumbrando erro manifesto que justifique a intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.