DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO DOS SANTOS TELLES contra a… — RHC RHC 229447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO DOS SANTOS TELLES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (HC n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente em 13/7/2022, no âmbito da "Operação Marítimum", diante de preconceitos de envolvimento nos crimes de tráfico internacional de drogas (art.
- 11.343/2006), associação para o tráfico (art.
- A denúncia foi recebida em 22/9/2022 e, desde 22/2/2025, a ação penal encontra-se concluída para sentença (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5897, 3628, 3607, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO DOS SANTOS TELLES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (HC n. 0807808-70.2025.4.05.0000).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente em 13/7/2022, no âmbito da "Operação Marítimum", diante de preconceitos de envolvimento nos crimes de tráfico internacional de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013). A denúncia foi recebida em 22/9/2022 e, desde 22/2/2025, a ação penal encontra-se concluída para sentença (e-STJ fl. 1133).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando excesso de prazo para a prorrogação da sentença após o encerramento da instrução, pleiteando a revogação da prisão preventiva para que o paciente responda ao processo em liberdade (e-STJ fl. 1133).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em julgamento assim ementado (e-STJ fl. 1135):
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. COMPLEXIDADE DO FEITO E ELEVADO NÚMERO DE ACUSADOS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Habeas corpus impetrado com a pretensão de ser revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sob a alegação de ocorrência de constrangimento ilegal, ante o excesso de prazo para a prorrogação da sentença, desde a conclusão da instrução processual.
Na espécie, constam as peças que a denúncia foi recebida em 22.09.2022 e, apesar da complexidade da ação penal, oferecida contra 54 réus, o processo de tramitação regular, sem maiores delongas, encontrando-se concluído para julgamento em 22.02.2025. Ocorre que, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, a audiência de instrução durou 03 semanas, foram diversas as diligências exigidas pelas partes, com o deferimento de muitas delas pelo juízo, e o material probatório apresentado pelas partes é extremamente volumoso
Nesse contexto, diante da alta complexidade do feito e do grande volume de provas produzidas pela acusação, ao longo da investigação e da instrução, e também pelas defesas dos réus, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo para a prorrogação da sentença, a ensejar a concessão da ordem.
Ordem de habeas corpus negada.
No presente recurso, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o recorrente se encontra preso há mais de 3 anos, sem ter dado causa à demora processual, em violação ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do feito, que envolve vários acusados. Embora os andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da Corte estadual indiquem que a instrução ainda não se encerrou, visto que após realizada a audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/02/2023, o feito ainda aguarda audiência em continuação marcada para 03/03/2023, diante das peculiaridades do caso concreto, entende-se que eventual delonga para início da instrução processual não é atribuível à desídia do Poder Judiciário, que vem empreendendo esforços para o regular andamento do processo.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 740.880/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.