DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE C… — AREsp AREsp 2294390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial devido à incidência das Súmulas n.
- 283 do STF e 5, 7 e 211 do STJ e à ausência de violação dos arts.
- 7º, 8º, 85, § 8º, 371, I, 492, 505 e 507 do CPC.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 9518, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial devido à incidência das Súmulas n. 283 do STF e 5, 7 e 211 do STJ e à ausência de violação dos arts. 7º, 8º, 85, § 8º, 371, I, 492, 505 e 507 do CPC.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não merece conhecimento. Requer a manutenção da decisão agravada.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 827):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 924, I E ART. 485, I, DO CPC. 1. Alegação de que o título é líquido e que competia a parte embargante juntar aos autos o contrato que originou a dívida exequenda - Tese afastada - Questões tratadas em decisões anteriores transitadas em julgado - Preclusão - Ausência da juntada do contrato originário que impede a aferição do valor devido - Iliquidez do título - Sentença mantida. 2. Honorários advocatícios - Aplicação do Princípio da Sucumbência - Minoração indevida - Fixação por equidade - Impossibilidade - Sentença que já fixou a verba honorária no percentual mínimo previsto no § 2º, do art. 85, do CPC - Aplicação por equidade que somente ocorrerá em situações excepcionais, o que não é o caso. 3. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 873):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA ORA EMBARGANTE. Inexistência de vícios do art. 1022 do CPC - Rediscussão - Mero inconformismo com a decisão adotada - Decisão mantida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 7º, 8º, 85, § 8º, 371, I, 492, 505 e 507 do CPC, porquanto a documentação constante do processo, por ela acrescida, é suficiente para aferir a origem da dívida exequenda e atende ao comando do Acórdão n. 177.035-4, o que impede a extinção da execução por iliquidez;
b) 502 do CPC, porque não foi apresentada a evolução da
[trecho intermediário suprimido]
QUANTO AO RETORNO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
3. Se o Tribunal recorrido, na análise soberana dos autos, observou a ausência de comprovação acerca da cessão do direito à subscrição das ações, para derruir tal premissa seria necessário o reexame de documentos e provas, vedado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
..
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.011.334/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.