ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2294263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A decisão monocrática que concede tutela antecipada recursal, tem natureza precária, suscetível de modifi cação por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento.
- A jurisprudência do STJ, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735 /STF, entende que, geralmente, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4847, 4972, 5841
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF.
1. A decisão monocrática que concede tutela antecipada recursal, tem natureza precária, suscetível de modifi cação por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento.
2. A jurisprudência do STJ, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735 /STF, entende que, geralmente, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por UNIHOSP SAÚDE LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo Interno - Interposição contra r. despacho que concedeu a tutela antecipada recursal para autorizar o levantamento de valores bloqueados ao longo da execução a favor da aqui Agravada - Recurso Especial não é dotado de efeito suspensivo - O Agravo em Recurso Especial também não é dotado de efeito suspensivo e tampouco contém pedido de suspensão da ação de execução - Súmula nº 317 do STJ : é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos - R. despacho agravado mantido - Recurso improvido." (e-STJ fl. 207).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) art. 917, § 6º, do Código de Processo Civil - haja vista a impossibilidade de levantamento dos valores depositados antes do trânsito em julgado da ação de embargos à execução, além da necessidade de prestação de caução para tanto; e,
(ii) arts. 300 e 1.019, ambos do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido não observou as disposições do art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil, não houve comprovação de que a parte recorrida é
[trecho intermediário suprimido]
ao alterar o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos contra decisões monocráticas que julgam o mérito ou não conhecem do agravo de instrumento, dos embargos de declaração e do agravo em recurso especial ou extraordinário. Precedentes.
6. Esta Corte entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme dispõe a Súmula nº 735/STF.
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.671.671/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024. - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.