DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a FUNDAÇ… — AREsp AREsp 2294221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FDE) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Ausência de apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND).
- Contrato celebrado entre a apelada e a empresa Planus Construções e Empreendimentos Ltda para construção de cobertura de quadra em estrutura mista e reforma de prédios escolares.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9985, 10421, 11949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FDE) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 365):
APELAÇÃO CÍVEL. Contrato Administrativo. Seguro-garantia. Multa Contratual. Ausência de apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND). Sentença de procedência.
1. Contrato celebrado entre a apelada e a empresa Planus Construções e Empreendimentos Ltda para construção de cobertura de quadra em estrutura mista e reforma de prédios escolares. Incontroversa a ausência na entrega da referida certidão que culminou com a aplicação de multa, no valor equivalente a R$37.805,08. Ausência de resistência por parte da empresa contratada acerca do conteúdo da sentença. Manutenção do julgado neste aspecto que a condenou ao pagamento da multa imposta.
2. Insurgência da seguradora. Alegação de prescrição. Acolhimento. Inviável o pagamento da penalidade imposta em relação à seguradora, eis que expiradas as validades das apólices quando da sua notificação/recebimento dos sinistros. Aplicação da multa e instauração de procedimento administrativo na ocasião em que as apólices não mais estavam vigentes.
3. Responsabilidade pelo pagamento da penalidade que deve ser direcionada somente em face do devedor principal. Expirado o prazo de vigência das apólices, desonera-se o fiador com relação ao afiançado. Impossibilidade da exigência da garantia.
4. Honorários Advocatícios. Majoração. Intelecção do art. 85, § 11 do CPC/2015.
5. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 54, 55, inciso VI, 56, § 1º, e 86, § 2º, da Lei 8.666/1993.
Alega que a garantia contratual deve assegurar o cumprimento de todas as obrigações do contrato administrativo e que a exigibilidade da garantia decorre do momento do inadimplemento, não da data de comunicação ao garantidor.
Sustenta que " .. o inadimplemento contratual ocorreu dentro do prazo de vigência da garantia ofertada. Em outras palavras, o que determina a obrigação é a época do inadimplemento e não a de sua comunicação ao banco" (fl. 384).
Argumenta que os contratos administrativos se regem por suas cláusulas e pelo direito público e devem conter cláusula de garantias apta a assegurar a plena execução do ajuste, abrangendo multas e obrigações acessórias, o que teria sido desconsiderado no
[trecho intermediário suprimido]
do direito da autora, de modo que persiste íntegra a causa de pedir invocada na petição inicial da presente ação".
IV. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido
(AgInt no AREsp n. 1.397.013/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 04/04/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.