ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 229410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
- Tentativa de homicídio qualificado em contexto de disputa entre facções criminosas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Tentativa de homicídio qualificado em contexto de disputa entre facções criminosas. Contemporaneidade e fundamentação concreta. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegara ordem voltada à revogação de prisão preventiva decretada na Ação Penal n. 5011208-22.2025.8.13.0699.
2. Fato relevante. O agravante responde por suposta tentativa de homicídio qualificado (arts. 121, § 2º, I, II, IV e VIII, c/c art. 14, II, e arts. 29 e 69 do CP), em relação a duas vítimas, em frente à penitenciária de Ubá/MG, mediante disparos de pistola 9 mm, em contexto de disputa entre grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas, com registro por câmeras de segurança e depoimentos das vítimas.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do crime, na guerra entre facções criminosas, no temor de vítimas e testemunhas, no risco de fuga e no histórico criminal do acusado. O Tribunal estadual manteve a custódia, reputando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, afastando a alegada ausência de contemporaneidade e reconhecendo a existência de indícios de autoria. A decisão monocrática desta Corte Superior negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada em dados concretos de periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se o lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional implica ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas ao caso; (iv) saber se é possível, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, reavaliar
[trecho intermediário suprimido]
preventiva criado em 30/04/2024 (autos n. 0003797-47.2024.8.13.0699) por crime de homicídio qualificado e sequestro e cárcere privado; solto (impronúncia) em 19/12/2024;
6) mandado de prisão temporária criado em 6/3/2025 (autos n. 5001132-36.2025.8.13.069) , pelo crime de organização criminosa;
7) mandado de prisão preventiva criado em 14/4/2025 (autos n. 5003766-05.2025.8.13.0699 ), pelo crime de organização criminosa; solto em 6/11/2025.
Por fim, não há espaço, em sede de habeas corpus, cujo rito não comporta dilação probatória, para avaliar enfraquecimento de indícios de autoria decorrente de suposta retratação da vítima, sendo certo que o TJMG mencionou a existência de imagens do crime capturadas por câmera de segurança.
Não se conhece do argumento de ofensa ao devido processo legal por falta de oitiva do paciente durante as investigações, por consistir em inovação recursal.
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.