DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por RENATO JORGE ROCHA BEZERRA, con… — RHC RHC 229399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por RENATO JORGE ROCHA BEZERRA, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente como incurso no art.
- 14, II, do Código Penal, à pena de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão para 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por RENATO JORGE ROCHA BEZERRA, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente como incurso no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal e art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão para 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA MODALIDADE CONSUMADA E TENTADA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PENAL NÃO INICIADA. ADMISSIBILIDADE: NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DE EXTENSÃO DE EFEITOS DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DE CORREU, DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA, E DE CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM HC ANTERIOR (HC nº 0629777-02.2024.8.06.0000). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. DISPOSITIVO: ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Renato Espíndola Freire Maia, Rafael Silveira Lopes e Geraldo Rodrigues de Araújo Neto, em favor de Renato Jorge Rocha Bezerra, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caucaia/CE que manteve a custódia cautelar do réu pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, combinado com os arts. 29 e 70 do Código Penal, bem como nos termos do art. 121 c/c art. 14, inciso II.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão que extinguiu a punibilidade de corréu; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva e (ii) verificar a se o réu faz jus ao cumprimento da pena definitiva em prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. ADMISSIBILIDADE:
4. Quanto às teses de (i) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) extensão dos efeitos da decisão que declarou a extinção da punibilidade em favor do corréu Maurício Fernandes David; (iii) cumprimento da pena em prisão domiciliar, verifica-se que tais questões já foram apreciadas e rechaçadas no habeas corpus nº. 0629777-02.2024.8.06.0000 impetrado anteriormente em favor do paciente no dia 25/06/2024.
5. Assim, considerando que o HC anterior mencionado já foi julgado pela 1ª Câmara Criminal do TJCE em 21/01/2025 e a decisão transitou em julgado em 10/02/2025, não pode esta Corte conhecer novamente
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem avaliou todo o contexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções
individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.