DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUILHERME PEREIRA ROSSI… — RHC RHC 229398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUILHERME PEREIRA ROSSINE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante sob acusação de furto simples, devido à subtração de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) de um estabelecimento comercial.
- Em audiência de custódia, o flagrante não foi homologado, decretada, contudo, a prisão preventiva.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUILHERME PEREIRA ROSSINE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.449535-1/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante sob acusação de furto simples, devido à subtração de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) de um estabelecimento comercial. Em audiência de custódia, o flagrante não foi homologado, decretada, contudo, a prisão preventiva.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 139):
HABEAS CORPUS - FURTO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - NÃO HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE - DECRETAÇÃO AUTÔNOMA - REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - PROPENSÃO À PRÁTICA DELITIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - WRIT DENEGADO. 1. Não há que se falar em ilicitude da prisão, quando eventuais irregularidades porventura existentes na fase investigativa restaram superadas com a decretação da prisão preventiva, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo ao ora paciente . 2. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP ( garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes ante a propensão à reiteração criminosa do paciente. 3. Habeas corpus denegado.
Daí o presente recurso, no qual a defesa alega ausência de fundamentos do decreto preventivo. Afirma que "a decisão se limitou a invocar genericamente a reincidência, sem vincular essa condição a qualquer circunstância atual que justifique a manutenção da prisão" (e-STJ fl. 157).
Defendendo a substituição da prisão por cautelares alternativas, aduz as condições pessoais favoráveis, como residência fixa, exercício de atividade laboral autônoma e a responsabilidade pelo sustento de dois filhos menores, circunstâncias que indicam seu vínculo com o distrito da culpa e afastam a necessidade da custódia cautelar.
Argumenta que " a mera menção a uma condenação pretérita, já cumprida e baixada, desprovida de qualquer conexão fática atual com os fatos imputados no presente processo, não se presta a justificar a custódia cautelar" (e-STJ fl. 157).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares, nos
[trecho intermediário suprimido]
na adolescência". Todavia, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
4. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n. 577.570/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020.)
Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do recorrente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.