DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARIANA DE OLIVEIRA TEI… — RHC RHC 229396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARIANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 12/11/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A recorrente alega que o decreto prisional carece de motivação concreta, limitando-se à gravidade em abstrato do delito, sem demonstrar os requisitos do art.
- Aduz que a quantidade de entorpecentes não autoriza a prisão cautelar, sobretudo ausente indicação de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARIANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 12/11/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A recorrente alega que o decreto prisional carece de motivação concreta, limitando-se à gravidade em abstrato do delito, sem demonstrar os requisitos do art. 312 do CPP.
Aduz que a quantidade de entorpecentes não autoriza a prisão cautelar, sobretudo ausente indicação de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Assevera que a decisão de primeiro grau utilizou fórmulas genéricas replicáveis a qualquer caso de tráfico, em afronta aos arts. 315, §§ 1º e 2º, do CPP e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que não houve apreensão de ilícitos em sua posse nem em sua residência e que a droga foi dispensada por terceiro, sem vínculo comprovado com a recorrente.
Afirma que o acórdão do TJMG teria suprido indevidamente fundamentos ausentes no decreto, mantendo a prisão com base em gravidade abstrata.
Defende que é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, inexistindo elementos concretos de risco processual.
Pondera que não se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça e que, em eventual condenação, seriam cabíveis regime menos gravoso e substituição por restritivas de direitos.
Informa que houve nulidade por invasão domiciliar, afastada pelo juízo, sem indicação de justa causa para a medida.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 131-132, grifei):
A equipe realizou monitoramento, visualizando um casal, entre eles a conduzida Mariana, realizando transações típicas de comércio de drogas com terceiros. Quando os militares se aproximaram, o adolescente G. B. D. foi visto arremessando uma sacola cinza em direção à mata, na qual foram encontrados os entorpecentes apreendidos. Mariana foi abordada, nada de ilícito foi encontrado com ela, mas, segundo os militares,
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.