DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por IGOR MAR… — RHC RHC 229368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por IGOR MARINS DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi sentenciado pelo Tribunal do Júri como incurso no art.
- 65, I, todos do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
- Nas razões do recurso, a Defesa insurge contra o não conhecimento do mandamus na origem e alega nulidades ocorridas durante a sessão plenária do Júri.
Resultado indicado
Contudo, o habeas corpus não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por IGOR MARINS DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.430918-0/000.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi sentenciado pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, § 2º, IV, c.c. o art. 61, I, e art. 65, I, todos do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Nas razões do recurso, a Defesa insurge contra o não conhecimento do mandamus na origem e alega nulidades ocorridas durante a sessão plenária do Júri.
Sustenta violação do direito constituconal ao silêncio, utilização indevida de algemas durante a sessão e impossibilidade de utilização de antecedentes criminais como argumento de autoridade.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recuso para que sejam reconhecidas as nulidades apontadas e anulada a respectiva sessão do Júri.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".
Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Pois bem.
Para melhor delimitação da controvérsia trazida neste recurso, descrevo a seguir como restou consignado pelo Tribunal a quo no acórdão ora recorrido, in verbis (fls. 891-893 - grifei):
"Trata-se de paciente condenado pela prática dos delitos de homicídio qualificado e corrupção de menor.
Nesse sentido, sustenta o impetrante, em síntese, que o interrogatório do paciente, ocorrido em Sessão Plenária do Júri, no dia 05/08/2025, deve ser anulado, em razão das alegadas ilegalidades: violação do direito ao silêncio, violação à vedação de uso de algema e utilização de antecedentes criminais e fatos estranhos ao processo como argumentos que contaminam a imparcialidade do Júri.
Contudo, o habeas corpus não deve ser conhecido.
Isso porque as matérias trazidas à baila desafiam recurso próprio, qual seja, apelação
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
" .. o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.