DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RENATO JOSÉ MACÁRIO … — RHC RHC 229367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RENATO JOSÉ MACÁRIO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que a entrada policial na residência decorreu apenas de denúncia anônima, sem prévia situação de flagrância que justificasse o ingresso sem mandado.
- Aduz que não havia fundadas razões anteriores à busca, motivo pelo qual a diligência domiciliar não poderia ser legitimada pela posterior apreensão de drogas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10926, 4355, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RENATO JOSÉ MACÁRIO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega que a entrada policial na residência decorreu apenas de denúncia anônima, sem prévia situação de flagrância que justificasse o ingresso sem mandado.
Aduz que não havia fundadas razões anteriores à busca, motivo pelo qual a diligência domiciliar não poderia ser legitimada pela posterior apreensão de drogas.
Assevera que o suposto consentimento do morador não foi comprovado por escrito nem por gravação audiovisual, o que torna inválida a autorização.
Afirma que o relato policial de ter avistado drogas do lado de fora não basta para caracterizar flagrante prévio, tampouco para suprir a ausência de mandado judicial.
Defende que as provas colhidas na busca domiciliar são ilícitas e devem ser excluídas dos autos, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Entende que, reconhecida a ilicitude, impõe-se a nulidade do flagrante e a revogação da prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que o recorrente aguarde solto o julgamento do recurso. No mérito, busca a declaração de nulidade do flagrante e das provas derivadas, com a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, bem como seu consectário recursal, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte requerente juntar a documentação necessária no momento do ajuizamento.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva.
Dessa forma, é inviável o exame acerca da presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva , diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações
[trecho intermediário suprimido]
da janela do apartamento térreo, circunstância que, em tese, caracteriza fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito e legitima o ingresso domiciliar.
Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que:
.. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.