DECISÃO VALDIR ANGELO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — RHC RHC 229363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALDIR ANGELO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que denegou a ordem no HC n.
- O recorrente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts.
- 157, § 2º, I, II e V, e 288, ambos do Código Penal.
- Neste recurso, a defesa pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante ou não a imposição das medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 4355, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
VALDIR ANGELO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que denegou a ordem no HC n. 0822328-50.2025.8.14.0000.
O recorrente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, I, II e V, e 288, ambos do Código Penal.
Neste recurso, a defesa pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante ou não a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sob os argumentos de ausência dos requisitos para a segregação provisória (fumus comissi delicti e periculum libertatis), condições subjetivas favoráveis e suficiência de constrições alternativas ao cárcere.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A prisão preventiva foi decretada em decisão assim fundamentada (fls. 126-129, grifei):
.. No presente caso, verifico a necessidade de decretar a custódia dos representados, em vista de estarem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, considerando os fortes indícios da autoria delitiva por meio do conjunto fático probatório juntado até o momento, em especial a oitiva das vítimas e testemunhas, o reconhecimento de um dos indicados e as imagens obtidas a partir das diligências determinadas pela autoridade policial. Em síntese, extrai-se dos autos que em 22/05/2025, por volta de 13h30, o galpão da empresa Rodonorte Cargas e Logísticas, situado no bairro Tapanã, na cidade de Belém/PA foi invadido por dois indivíduos armados que, adentrando o pátio da empresa, renderam imediatamente os funcionários Alan Souza Rodrigues, Jefferson Machado Soares e Sebastião Nunes de Sousa, os proprietários Jacob Ribeiro Rosa e Fabiane do Vale Martins, assim como outros funcionários e clientes que chegaram ao local no decorrer da ação. Consta ainda que outros indivíduos se juntaram à dupla e, após neutralizar o sistema de
[trecho intermediário suprimido]
assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso" (AgRg no HC n. 787.732/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
A gravidade dos fatos denota que as medidas alternativas à prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP).
Ressalto, por oportuno, que:
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 1 .025.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
À vista do exposto, in limine, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.