DECISÃO EZEQUIAS GOMES MORAIS e JONA LIMA PAULINO, acusados por tráfico e associação para o tráfico de… — RHC RHC 229352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EZEQUIAS GOMES MORAIS e JONA LIMA PAULINO, acusados por tráfico e associação para o tráfico de drogas, interpõem recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendiam a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
- O caso comporta julgamento antecipado, pois se enquadra na orientação pacífica desta Corte para situações análogas, a qual se revela favorável à pretensão defensiva.
- Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
- 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11704, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
EZEQUIAS GOMES MORAIS e JONA LIMA PAULINO, acusados por tráfico e associação para o tráfico de drogas, interpõem recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendiam a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
O caso comporta julgamento antecipado, pois se enquadra na orientação pacífica desta Corte para situações análogas, a qual se revela favorável à pretensão defensiva.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, observa-se, pelo decisum impugnado, que os insurgentes foram surpreendidos com aproximadamente 62g, no total, de maconha do tipo skunk, acondicionadas em invólucros, quantidade que não pode ser considerada inexpressiva e cujas circunstâncias indicam a necessidade de alguma medida acautelatória, tal com destacou o Magistrado de primeiro grau, nestes termos (fl. 126):
..
Em uma análise de cognição sumária, constata-se a presença de indícios robustos de materialidade e autoria dos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, notadamente em face dos laudos de constatação de substância (E Ps 1.2 e 1.3), que confirmaram que as substâncias apreendidas consistem em maconha, bem como do depoimento prestado pelo condutor:
"QUE, ao perceberem a aproximação da guarnição, ambos demonstraram visível nervosismo e empreenderam fuga em sentidos diversos, motivo pelo qual, diante da fundada suspeita foi iniciado acompanhamento tático. QUE, conseguiram abordar os suspeitos. QUE, durante a fuga Jona Lima tentou desfazer-se de várias trouxinhas acondicionadas em sacola branca, aparentando conter entorpecente tipo "skunk", sendo ainda localizadas em sua posse outras trouxinhas e a quantia de R$ 69,00 em dinheiro trocado. Ezequias Gomes Morais foi localizado ao tentar ocultar-se no interior de uma van, sendo encontrados em sua posse dois pacotes grandes aparentando ser "skunk" e a quantia de R$ 80,00 em dinheiro trocado. QUE, ambos afirmaram transportar os entorpecentes com finalidade de comercialização no município de Normandia/RR"
[trecho intermediário suprimido]
in limine ao recurso em habeas corpus, a fim de substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial;
Alerte-se aos insurgentes que o descumprimento injustificado das referidas medidas poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.