DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VOKO INTERST… — AREsp AREsp 2293403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VOKO INTERSTEEL MÓVEIS LTDA. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- IRREGULARIDADES NA PROCURAÇÃO E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS SUFICIENTES À GARANTIA.
- Primeiramente, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pela agravante contra a decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade.
- Examinando os autos, verifico que a decisão agravada determinou a regularização da inicial nos termos dos artigos 287, 292, 320 do CPC.
Resultado indicado
No caso dos autos, contudo, não há comprovação de que a agravante não possua outros bens capazes de, ainda que parcialmente, garantir a execução, além daquele inicialmente penhorado e rejeitado pela agravada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VOKO INTERSTEEL MÓVEIS LTDA. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 512/513):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE FIXADO. IRREGULARIDADES NA PROCURAÇÃO E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS SUFICIENTES À GARANTIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Primeiramente, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pela agravante contra a decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade.
2. Examinando os autos, verifico que a decisão agravada determinou a regularização da inicial nos termos dos artigos 287, 292, 320 do CPC.
3. Quanto ao artigo 287 do CPC, verifico que a agravante instruiu a peça inaugural com instrumento de procuração. Tal documento, contudo, deixou de informar o endereço eletrônico dos advogados, como exige o caput do dispositivo processual.
4. Sem razão a agravante ao alegar que "os patronos não possuem endereço eletrônico formal", tendo em vista que em simples consulta ao sítio eletrônico da sociedade de advogados que representa a agravante é possível localizar tal informação. Nestas condições, deverá a agravante regularizar sua representação processual indicando no instrumento de mandato o endereço eletrônico de seus patronos, como exige o dispositivo processual.
5. Quanto à exigência prevista pelo artigo 292 do CPC tenho por devidamente cumprida ante a atribuição à causa o valor de R$ 2.529.556,82.
6. No que toca à comprovação da garantia total ou parcial da execução, verifico que a agravante juntou aos autos cópia do auto de penhora lavrado na execução fiscal de origem que registra a penhora de bem móvel no valor de R$ 300.341,58. Em seguida, contudo, a agravada manifestou discordância quanto ao bem penhorado e requereu a constrição de ativos financeiros que resultou no bloqueio de montante irrisório (R$ 93,24).
7. Quanto ao tema relativo à garantia da execução, no julgamento do Resp nº 1.127.815-SP pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73, o C. STJ fixou a tese de que a insuficiência da penhora não impede a admissibilidade dos embargos à execução fiscal.
8. No caso dos autos, contudo, não há comprovação de que a agravante não possua outros bens capazes de, ainda que parcialmente, garantir a execução, além daquele inicialmente penhorado e rejeitado pela agravada. Nestas condições, além de
[trecho intermediário suprimido]
de procuração informando o endereço eletrônico de seus patronos, deverá a agravante, como requisito da admissibilidade dos embargos, proceder ao reforço da penhora ou comprovar a inexistência de outros bens suficientes à garantia.
Entendimento diverso, no sentido de afirmar que a execução estava garantida, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.