DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIONATHAN CARDOSO DE MELO, contr… — RHC RHC 229337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIONATHAN CARDOSO DE MELO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- O julgado está assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pelo suposto envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIONATHAN CARDOSO DE MELO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O julgado está assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pelo suposto envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), diante do flagrante ocorrido em 21/10/2025, em que foi deflagrado na posse de diversas porções de cocaína e maconha, após tentativa de fuga em alta velocidade, risco a terceiros e tentativa de destruição de provas. 2. A defesa sustenta nulidade do auto de prisão em flagrante por ausência de manifestação prévia da defesa técnica, constrangimento ilegal por demora na análise do pedido de revogação da custódia, desproporcionalidade da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
3. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do Auto de Prisão em Flagrante pela ausência de manifestação prévia da defesa técnica; (ii) estabelecer se a demora na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva configura constrangimento ilegal; e (iii) avaliar a existência de ilegalidade ou desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, diante das condições pessoais do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de manifestação prévia da defesa técnica antes da homologação do flagrante não constitui nulidade, uma vez que o art. 310 do CPP não impõe essa exigência, sendo suficiente a comunicação à Defensoria Pública, nos termos do art. 306, § 1º, do mesmo diploma.
5. A audiência de custódia foi realizada com regularidade, assegurando ao paciente o direito de relatar eventuais maus-tratos e irregularidades, conforme previsto na Resolução nº 213/2015 do CNJ.
6. Eventuais vícios formais no auto de prisão em flagrante restam superados pela conversão da prisão em preventiva, devidamente fundamentada e dotada de novo título jurídico.
7. A demora na análise do pedido de revogação não invalida a prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos que justificam a sua manutenção.
8. A decisão que decretou a prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.
3. In casu, foram apreendidos somente 11 microtubos de cocaína, com o peso de aproximadamente 9,4 gramas (fl. 15), quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 857.171/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao recorr ente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Devendo ele ser advertido que, na hipótese de descumprimento das cautelares, a custódia preventiva poderá ser restabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.