DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS EDUARDO APOLINÁRIO SATIRO contra ac… — RHC RHC 229332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS EDUARDO APOLINÁRIO SATIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a conversão da prisão em preventiva carece de motivação concreta e ressalta a ausência dos requisitos do art.
- Alega que a fundamentação se apoiou em presunções genéricas, sem análise individual da sua situação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 7929, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS EDUARDO APOLINÁRIO SATIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a conversão da prisão em preventiva carece de motivação concreta e ressalta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a fundamentação se apoiou em presunções genéricas, sem análise individual da sua situação.
Aduz que a quantidade de maconha apreendida, ainda que não ínfima, não autoriza, por si, a conclusão de dedicação ao tráfico.
Assevera que a admissão informal, colhida no contexto policial, não equivale à confissão plena nem afasta a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição.
Afirma que as suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, desautorizam a medida extrema.
Defende que medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes e adequadas ao caso.
Entende que a gravidade abstrata do delito não legitima a segregação, sendo imprescindível a demonstração de periculum libertatis específico.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para aguardar solto o julgamento. E, no mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fl. 82, grifei):
A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada pelo REDS e exames toxicológicos preliminares, atestando tratar-se a droga apreendida de mais de 387,8g de maconha.
As informações constantes do referido REDS, em conjunto com os depoimentos dos Policiais que atuaram no caso e confessado pelo próprio flagranteado, indicam a presença de indícios de autoria delitiva, por parte dele, no sentido de que se dedicava à prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Infere-se, das Certidões de Antecedentes Criminais do autuado, que ele é primário e não possui maus antecedentes.
Contudo, em que pese a ausência de anotações criminais, tenho que a quantidade de droga apreendida não se mostra ínfima, sendo certo, ainda, que o próprio detido afirmou que tem envolvimento com o tráfico local, o que demonstra que possui a vida voltada para o crime.
A pena
[trecho intermediário suprimido]
de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.