ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2293240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O contrato de conta corrente foi considerado documento essencial para a apreciação do pedido revisional, sendo necessária sua apresentação para especificar as cláusulas controvertidas e os valores incontroversos.
- A petição inicial foi considerada inepta em relação à conta corrente, por apresentar alegações genéricas e não atender aos requisitos legais para a formulação do pedido revisional.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O contrato de conta corrente foi considerado documento essencial para a apreciação do pedido revisional, sendo necessária sua apresentação para especificar as cláusulas controvertidas e os valores incontroversos.
2. A petição inicial foi considerada inepta em relação à conta corrente, por apresentar alegações genéricas e não atender aos requisitos legais para a formulação do pedido revisional.
3. A alteração da forma de fixação dos honorários advocatícios para percentual sobre o benefício econômico obtido implicaria em reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
4. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
5 . Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por POSTO PORTO BELO LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (e-STJ, fls. 287-291):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CONTRATOS DE CRÉDITO FIXO DE CAPITAL DE GIRO VINCULADOS À CONTA CORRENTE COM LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. AUTOR QUE PEDE A REVISÃO DE TODA A CONTRATUALIDADE MANTIDA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE, REVISANDO OS CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO IMPUGNADOS, VEDA, EM AMBOS OS PACTOS, NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO, A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA PELA TAXA FLUTUANTE DE REMUNERAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ATRASO, DEFINIDA UNILATERALMENTE PELA CASA BANCÁRIA, AFASTANDO AINDA, EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS, CELEBRADO APÓS 30-4-2008, A COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, E DETERMINA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DO AUTOR, MANTENDO, ASSIM, OS DEMAIS ENCARGOS CONTRATADOS.
RECURSO DO
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do art. 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.