DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de CRISTINO MIRALDO CORREIA SANTOS contra o acórdão profe… — RHC RHC 229295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de CRISTINO MIRALDO CORREIA SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia nos autos do HC n.
- 8027544-35.2025.8.05.0000, que denegou a ordem, mantendo o indeferimento da audiência admonitória, do regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoração eletrônica e da autorização para trabalho externo.
- O recorrente alega, em síntese, violação direta da Súmula Vinculante n.
- 56, dos parâmetros fixados no RE 641.320/RS (repercussão geral) e da ADPF n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de CRISTINO MIRALDO CORREIA SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia nos autos do HC n. 8027544-35.2025.8.05.0000, que denegou a ordem, mantendo o indeferimento da audiência admonitória, do regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoração eletrônica e da autorização para trabalho externo.
O recorrente alega, em síntese, violação direta da Súmula Vinculante n. 56, dos parâmetros fixados no RE 641.320/RS (repercussão geral) e da ADPF n. 347, porque o acórdão recorrido afastou indevidamente a harmonização do semiaberto diante de superlotação e inadequação estrutural do Conjunto Penal de Valença, exigindo prévio recolhimento para, só então, cogitar medidas alternativas, em contrariedade ao caráter preventivo das diretrizes de execução em regime menos gravoso.
Aduz que a Resolução CNJ n. 474/2022 impõe a realização de audiência admonitória para construção de soluções individualizadas em cenário de falta de vagas ou inadequação, e que o Tribunal de origem incorreu em erro ao tratar tal audiência como instituto restrito ao sursis, esvaziando sua finalidade no semiaberto.
Sustenta que o indeferimento da prisão domiciliar excepcional e do semiaberto harmonizado não poderia apoiar-se no art. 117 da Lei de Execução Penal, dispositivo próprio do regime aberto, devendo-se admitir, de forma excepcional, execução domiciliar ou medidas alternativas quando ausentes condições materiais para execução compatível, sem que a indisponibilidade de tornozeleira inviabilize a fiscalização por outros meios.
Afirma que a negativa de trabalho externo careceu de fundamentação concreta, pois, condenado diretamente ao semiaberto, apresentou documentação da atividade em barbearia, possui histórico de cumprimento espontâneo e é único provedor do filho de 7 anos, devendo ser ponderada a proteção integral da criança (art. 227 da Constituição) e, se necessário, realizadas diligências para suprir informações sobre jornada e supervisão.
Aduz a presença do periculum in mora, dado o risco imediato de recolhimento à unidade superlotada, e do fumus boni iuris, diante da negativa de aplicação de parâmetros vinculantes e da Resolução CNJ n. 474/2022.
Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e da decisão da execução, obstando o recolhimento ao Conjunto Penal de Valença e autorizando, desde logo, o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, mediante prisão domiciliar com monitoração eletrônica ou, na falta do equipamento, medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer
[trecho intermediário suprimido]
não se revela razoável a imediata expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, mas, sim, a intimação prévia do apenado para iniciar o cumprimento da pena (AgRg no HC n. 764.065/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 28/6/2023).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para determinar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Valença/BA (PEC n. 2000005-62.2025.8.05.0271) proceda à prévia intimação do recorrente para dar início ao cumprimento da sua pena, recolhendo-se eventual mandado de prisão expedido.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME DIVERSO DO FECHADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso em habeas corpus provido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.