DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIO VINICI… — RHC RHC 229293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIO VINICIUS CARVALHO SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ , que denegou a ordem no HC n.
- 0630461-87.2025.8.06.0000, assim ementado (fl.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
- IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 4272, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIO VINICIUS CARVALHO SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ , que denegou a ordem no HC n. 0630461-87.2025.8.06.0000, assim ementado (fl. 739):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. ARTS. 147 E 147-A DO CPB. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS APTAS A ENSEJAREM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE APONTAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SÚMULA Nº 7 DO TJCE. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. VERIFICAÇÃO APROFUNDADA DA JUSTA CAUSA E DA TIPICIDADE DA CONDUTA QUE SE CONFUNDE COM A ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. ..
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de Ameaça (Art. 147 do CP) e Perseguição (Art. 147-A do CPB), nos autos da Ação Penal n. 0201852-75.2024.8.06.0298.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem.
No presente recurso ordinário, o recorrente alega manifesta ilegalidade da persecução penal, alegando que a ausência da elementar reiteração no crime de perseguição e a falta de autoria na Ameaça (frase proferida por corréus sem sua participação) são vícios patentes que não demandam o aprofundamento probatório rechaçado pelo TJCE.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 02011852-75.224.8.06.0298 e, no mérito, o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, sendo admissível apenas quando se comprova, de forma inequívoca e sem a necessidade de exame valorativo do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.
2. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
3. Por outro lado, registra-se que será sob o crivo do devido processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 221.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025; grifamos)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.