DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HERICLES… — RHC RHC 229290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HERICLES MEDEIROS SARAIVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do habeas corpus n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Ceará pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 303, 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de fatos ocorridos em 18 de julho de 2021.
- A Defesa alega, em síntese, que há violação ao devido processo legal e à ampla defesa porque o magistrado de primeiro grau recebeu a denúncia sem apreciar a arguição de prescrição previamente apresentada pela defesa.
Resultado indicado
O prévio habeas corpus não foi conhecido por supressão de instância, considerando o Tribunal de Justiça que foi verificada situação processual no sentido de que a matéria se encontra pendente de análise pela autoridade impetrada, havendo, inclusive, questão capaz de modificar os prazos prescricionais, caso o Ministério Público, titular da ação penal, opte pela emendatio libelli, conforme manifestação da vítima nos autos de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539, 3538, 3632, 10623
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HERICLES MEDEIROS SARAIVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do habeas corpus n. 0630197-70.2025.8.06.0000.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Ceará pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 303, 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de fatos ocorridos em 18 de julho de 2021.
O prévio habeas corpus não foi conhecido por supressão de instância, considerando o Tribunal de Justiça que foi verificada situação processual no sentido de que a matéria se encontra pendente de análise pela autoridade impetrada, havendo, inclusive, questão capaz de modificar os prazos prescricionais, caso o Ministério Público, titular da ação penal, opte pela emendatio libelli, conforme manifestação da vítima nos autos de origem.
A Defesa alega, em síntese, que há violação ao devido processo legal e à ampla defesa porque o magistrado de primeiro grau recebeu a denúncia sem apreciar a arguição de prescrição previamente apresentada pela defesa.
Salienta que a manutenção de um processo penal instaurado após o prazo prescricional configura, por si só, uma ameaça concreta, real e atual à liberdade do recorrente.
Argui a prescrição da pretensão punitiva.
Invoca a ilegalidade do aditamento tardio da denúncia.
Argumenta que a negativa de conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça, sob o argumento de supressão de instância em matéria de ordem pública, representa grave violação ao direito fundamental de acesso à jurisdição constitucional e afronta direta ao modelo garantista do Estado Democrático de Direito.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal e da eficácia do recebimento da denúncia. No mérito, pugna pelo provimento do recurso ordinário para anular o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com efeitos ex tunc, determinando o arquivamento imediato do processo n.º 0000152-59.2021.8.06.0296. Subsidiariamente, postula a anulação do recebimento da denúncia e a determinação ao juízo que aprecie a manifestação defensiva, bem como que o ato nulo não seja ratificado. Pede também a declaração de impossibilidade de aditamento à denúncia depois de consumada a prescrição e a fixação do entendimento de que a prescrição deve ser analisada à luz da imputação original, além do reconhecimento de violação ao contraditório e ao devido processo legal.
É o relatório. DECIDO.
Da leitura do julgado impugnado, verifica-se que o
[trecho intermediário suprimido]
e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Além disso, convém frisar que o não conhecimento do habeas corpus na origem por supressão de instância não caracterizou indevida negativa de jurisdição, pois ficou demonstrado que o tema da prescrição ainda está em debate perante o primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.