DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDIO CES… — RHC RHC 229270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDIO CESAR GUIMARAES FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26/09/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Na ocasião, foram apreendidos 41,36g de cocaína, 0,23g de maconha, balança de precisão, embalagens plásticas e um simulacro de arma de fogo.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de Direito da Vara das Garantias de Ribeirão Preto/SP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDIO CESAR GUIMARAES FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2317114-68.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26/09/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Na ocasião, foram apreendidos 41,36g de cocaína, 0,23g de maconha, balança de precisão, embalagens plásticas e um simulacro de arma de fogo.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de Direito da Vara das Garantias de Ribeirão Preto/SP.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantend o a custódia cautelar sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau se encontra devidamente motivada e que condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a liberdade.
No presente recurso ordinário, sustenta-se ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, alegando violação do art. 315, § 2º, do CPP.
Alega-se desproporcionalidade da medida, apontando a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita do recorrente.
Afirma-se que o custodiado tem uma filha menor de um ano que depende dos seus cuidados.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, observa-se que foi impetrado anteriormente o HC n. 1.052.225/SP, também em benefício do recorrente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, e a Defesa requer a soltura do acusado em termos idênticos ao desta insurgência, tratando-se o presente recurso, portanto, de mera reiteração, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(..)
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Ademais, em conformidade com o princípio da unirrecorribilidade, não é possível a utilização de mais de uma via processual para impugnar um mesmo ato judicial. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.497.390/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.