ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 229238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECIAL PARA A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECIAL PARA A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por estelionato, sob o fundamento de ausência de representação válida em desfavor da agravante e de decadência do direito de representação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, nos crimes de estelionato submetidos à ação penal pública condicionada à representação, é necessária representação individualizada contra cada partícipe, sob pena de decadência do direito de representação e de nulidade do recebimento da denúncia ou de seu aditamento.
3. Há, ainda, em discussão, saber se, à vista da alegada ausência de representação válida e da suposta decadência, é cabível o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, por ausência de justa causa ou de condição para o exercício da ação penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem constatou a existência de representação da vítima constante dos autos, a qual deu substrato ao início da ação penal, considerando suficiente a manifestação de vontade dirigida contra um dos corréus para autorizar a persecução em relação aos demais partícipes, não se exigindo da vítima, pessoa leiga, representação individualizada para cada envolvido.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação prescinde de formalidades específicas, bastando a manifestação inequívoca de vontade da vítima no sentido de ver apurada a infração, a qual pode ser depreendida de boletim de ocorrência, declarações ou requerimento de instauração de inquérito policial, ainda que não haja indicação nominal de todos os suspeitos.
6. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente se justifica em hipóteses excepcionais,
[trecho intermediário suprimido]
o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída.
5. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, QuintaTurma, julgado em 12/6/2023, D Je de 14/6/2023.)
Assim, consoante já decidiu esta Corte Superior, " a avaliação do contexto fático em que a conduta supostamente aconteceu depende do transcorrer do processo-crime, de modo que é indevido o encerramento prematuro da persecução penal em relação ao réu, porquanto a elucidação da autoria delitiva e da pormenorização dos fatos só poderá ocorrer ao final da instrução processual" (AgRg nos E Dcl no RHC n. 91.276/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, D Je de 14/8/2020).
Não vislumbro, portanto, qualquer flagrante ilegalidade a ser dirimida por esta Corte.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.