DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIESSICA RAIANE VASCO… — RHC RHC 229236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIESSICA RAIANE VASCONCELOS LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIESSICA RAIANE VASCONCELOS LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 205-206):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME.
1.1. Habeas corpus em que se sustenta nulidade do auto de prisão por violação à Súmula Vinculante 14 do STF e ao art. 7º, XXI, da Lei 8.906/94, ausência de requisitos da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2.1. Consistem em (i) verificar se houve nulidade do auto de prisão em flagrante por cerceamento de defesa; (ii) aferir se a decisão que converteu a prisão em preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) estabelecer se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3.1. A alegação de nulidade por ausência de defesa durante a oitiva de testemunhas policiais não se sustenta quando não há comprovação de efetivo prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), sobretudo quando verificado o acompanhamento da autuada por advogado em seu interrogatório e o acesso aos autos, não se configurando violação à Súmula Vinculante 14 do STF.
3.2. O inquérito policial, por possuir natureza inquisitorial, não exige contraditório nem presença obrigatória de advogado durante a coleta de depoimentos, conforme precedentes do STF, STJ e desta Câmara Criminal.
3.3. É legítima a decretação da prisão preventiva quando a decisão está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga (2.044 g de maconha), circunstância sugestiva de finalidade comercial e impacto social relevante.
3.4. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por condenações definitivas anteriores por tráfico de drogas, associação para o tráfico e comércio ilegal de arma de fogo, somado à existência de outra ação penal em curso, sugere padrão de comportamento voltado à prática criminosa, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública e apaziguar o meio social.
3.5. A insuficiência de medidas cautelares diversas decorre da periculosidade social do agente e da
[trecho intermediário suprimido]
de cuidado e estabilidade emocional e afetiva, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 205-208, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Por fim, a alegação de cerceamento de defesa não prospera. Conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto. No caso, a defesa não indicou de que modo a não participação do patrono nas oitivas policiais alteraria o conteúdo dos depoimentos, sobretudo porque a recorrente foi assistida em seu interrogatório, teve acesso às peças documentadas do flagrante e contou com a subscrição defensiva dos atos essenciais. Assim, não evidenciado prejuízo à defesa, descabe o reconhecimento da nulidade arguida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.