ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 229232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo interno em recurso ordinário em habeas corpus.
- Prazo de autorização, cadeia de custódia e laudo pericial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03491.03514., 00287.12333.12334., 00287.03603.03618., 00287.03603.03616., 00287.03523.03530., 00287.03523.03533., 01209.04263.04264., 01209.10604.10609., 01209.04305.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo interno em recurso ordinário em habeas corpus. Interceptações telefônicas. Prazo de autorização, cadeia de custódia e laudo pericial. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo. Agravo interno interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da nulidade de interceptações telefônicas e, por consequência, do processo desde a origem.
2. Fatos relevantes. A Defesa alega que a decisão monocrática teria sido induzida em erro ao reputar existente tabela comparativa elaborada pelo Ministério Público demonstrando a regularidade dos períodos de interceptação, sustenta terem sido captadas comunicações fora dos períodos autorizados judicialmente e afirma nulidade das interceptações por ausência de laudo pericial e inexistência de documentação idônea da cadeia de custódia, invocando precedente desta Corte (AREsp n. 2.967.413/RS) sobre prova digital.
3. Pretensão recursal. A Defesa requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas por extrapolação dos períodos autorizados, quebra da cadeia de custódia e ausência de laudo pericial, bem como declarar a nulidade do processo desde a origem, trazendo, ainda, novos precedentes relativos a provas digitais extraídas de dispositivos eletrônicos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos limites cognitivos do habeas corpus, é possível reconhecer nulidade das int erceptações telefônicas por (i) suposta captação de comunicações fora dos períodos judicialmente autorizados; (ii) alegada quebra da cadeia de custódia e ausência de laudo pericial das gravações; e (iii) aplicação, ao caso, de precedentes desta Corte relativos à prova digital obtida por extração de dados de dispositivos eletrônicos.
III. Razões de decidir
5. As razões do agravo interno se limitam a reiterar teses já examinadas na decisão agravada, sem infirmar os fundamentos nela
[trecho intermediário suprimido]
da medida, sua duração, renovação e a forma de documentação dos elementos obtidos. Trata-se, portanto, de diligência formalmente judicializada, submetida a controle jurisdicional prévio e sucessivo, circunstância que afasta, ao menos em juízo sumário, a suposição de quebra da cadeia de custódia sem demonstração objetiva de irregularidade na execução da medida.
Por fim, quanto aos precedentes indicados pela defesa em petição juntada aos autos após a inclusão do processo em pauta para julgamento, igualmente não se verifica identidade fática apta a alterar a conclusão adotada na decisão agravada, pois também versam hipóteses relacionadas à coleta e preservação de dados digitais extraídos de dispositivos eletrônicos.
Assim, não demonstrada ilegalidade manifesta apta a justificar a superação das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.