DECISÃO O presente recurso não comporta conhecimento — RHC RHC 229226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso não comporta conhecimento.
- Primeiro, porque a defesa não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o recurso com a cópia da decisão que originariamente decretou a prisão preventiva.
- Tal circunstância, por óbvio, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, bem como a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal.
- Com efeito, é deficiente a instrução do habeas corpus e, por consequência, do respectivo recurso ordinário quando, pr etendendo-se a revogação da custódia e/ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, não consta dos autos a cópia de tal peça, que é, por óbvio, a gênese da controvérsia aqui suscitada.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso não comporta conhecimento.
Primeiro, porque a defesa não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o recurso com a cópia da decisão que originariamente decretou a prisão preventiva.
Tal circunstância, por óbvio, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, bem como a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal. Com efeito, é deficiente a instrução do habeas corpus e, por consequência, do respectivo recurso ordinário quando, pr etendendo-se a revogação da custódia e/ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, não consta dos autos a cópia de tal peça, que é, por óbvio, a gênese da controvérsia aqui suscitada.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
E, depois, porque o acórdão impugnado não discutiu a alegada ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Dessa forma, a questão também não pode ser, neste momento, analisada, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.