ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2292250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 106, 111, 125, INCISO III, E 135, INCISO III, DO CTN.
Resultado indicado
Quanto a esses artigos, pela leitura das razões do recurso especial, não é possível extrair qual a tese que [trecho intermediário suprimido] especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5917, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28 DA LEI N. 13.988/2020 E ART. 933 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS NÃO JUNTADAS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 106, 111, 125, INCISO III, E 135, INCISO III, DO CTN. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTEÚDO NÃO PREQUESTIONADO. ART. 10 DA LEI. 9.249/1995. ISENÇÃO. SÓCIO DE FATO. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O art. 28 da Lei n. 13.988, no caso concreto, não se trata de direito superveniente, pois o referido artigo em vigor em 14 de abril de 2020, portanto, antes do julgamento da apelação, ocorrido em 30 de setembro de 2020. O próprio agravante aduz que teria invocado a referida norma em sua sustentação oral realizada perante a Corte Regional, o que, mais uma vez, afasta a alegação de norma superveniente e que deveria ser aplicável, inclusive de ofício, por esta Corte Superior.
2. Não houve, no acórdão recorrido, manifestação acerca do art. 28 da Lei n. 13.988/2020 e do art. 933 do CPC, motivo pelo qual cabia à parte embargante ter oposto embargos de declaração para que o Tribunal de origem sobre elas se manifestasse. Tal não ocorreu, motivo pelo qual se mostra acertada a conclusão da decisão agravada, pela falta de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não constam dos autos as notas taquigráficas do julgamento da apelação, a que se refere o agravante, em seu agravo interno. Nesse contexto, a análise da alegação de que houve discussão acerca das referidas normas, nos debates orais, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. Em relação aos artigos 106 e 111 do CTN, também se mostra acertada a decisão agravada, no tocante à ausência de delimitação da controvérsia, pela falta de indicação dos incisos dos referidos artigos. Quanto a esses artigos, pela leitura das razões do recurso especial, não é possível extrair qual a tese que
[trecho intermediário suprimido]
especial não provido.
(REsp n. 951.251/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 3/6/2009; sem grifos no original.)
Por derradeiro, ainda que o Tribunal a quo tenha expressamente dito o contrário, a exclusão da isenção foi utilizada como uma sanção a ato ilícito, consistente na suposta fraude praticada pelo agravante, consistente na sua não inclusão no registro da sociedade empresária, e sua atuação nela, como sócio de fato. Contudo, nos termos do art. 3.º do Código Tributário Nacional, o tributo não pode constituir sanção de ato ilícito.
Portanto, entendo ter razão o agravante, devendo ser julgada procedente a ação para anular o auto de infração.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, a fim de PROVER PARCIALMENTE o recurso especial, reformando o acórdão recorrido, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, ficando invertidos os ônus sucumbenciais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.