DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ APARECIDO CINTRA contra acórdão profe… — RHC RHC 229205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ APARECIDO CINTRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Londrina - PR, diante do cometimento de novo crime enquanto o apenado cumpria pena em prisão domiciliar, revogou o benefício (fls.
- Posteriormente, indeferiu o pedido de seu restabelecimento (fl.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração (fls.
Resultado indicado
Assim, o writ não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ APARECIDO CINTRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0133378-60.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Londrina - PR, diante do cometimento de novo crime enquanto o apenado cumpria pena em prisão domiciliar, revogou o benefício (fls. 11-12). Posteriormente, indeferiu o pedido de seu restabelecimento (fl. 10).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração (fls. 63-69).
No presente recurso, o recorrente alega que o seu estado clínico - neoplasia maligna de próstata (CID C61) - e a idade avançada justificam a manutenção da prisão domiciliar, diante da precariedade do tratamento médico no cárcere.
Defende que a negativa de restabelecimento da prisão domiciliar afronta os arts. 40 da Lei de Execução Penal - LEP e 5º, XLIX, da Constituição Federal, violando a dignidade da pessoa humana e o dever estatal de assegurar a integridade física e moral do preso.
Entende que, embora o art. 117, caput, da LEP restrinja a prisão domiciliar ao regime aberto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite, excepcionalmente, a concessão do benefício a apenados em regime fechado ou semiaberto em casos de doença grave.
Por isso, requer o provimento do recurso a fim de que seja concedida/restabelecida a prisão domiciliar.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 102-105).
É o relatório.
No caso dos autos, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, consignando, para tanto, que (fls. 67-69):
Conforme é cediço, o Habeas Corpus trata-se de remédio constitucional a ser concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", nos termos do inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Assim, o writ não deve ser conhecido.
Isso porque o impetrante pretende o retorno à prisão domiciliar nos autos de execução penal.
Evidente a inadequação da via eleita, uma vez que a jurisprudência das Cortes Superiores se consolidou no sentido de que, em razão do rito célere e de cognição sumária deste remédio constitucional, não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso.
..
In casu, almeja a impetrante questionar a revogação da prisão domiciliar pela superveniência de ação penal, em sede de habeas corpus. Entretanto, o instrumento processual adequado que se presta a tal objetivo é o Agravo em Execução,
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar encontra-se devidamente motivada no descumprimento das condições impostas, alinhando-se aos parâmetros legais e à orientação jurisprudencial dessa Corte.
Por fim, de acordo com as informações que foram prestadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o recorrente, no momento da sua inclusão na Penitenciária II de Cerqueira César, recebeu atendimento médico, recebeu a medicação prescrita e foi inserido no Sistema CROSS para agendamento de consulta especializada em urologia e oncologia, a fim de dar continuidade ao seu tratamento. A propósito, como destacado pelo MPF, "a eventual demora na marcação de consultas, embora indesejável, reflete a realidade estrutural do sistema público de saúde e, isoladamente, não demonstra a impossibilidade de acompanhamento médico no cárcere apta a justificar a manutenção da prisão domiciliar" (fl. 104).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.