ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 229205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A prática de novo crime doloso no curso da execução configura falta grave e justifica a revogação da prisão domiciliar, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10904., 01209.04305.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DE NOVO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prática de novo crime doloso no curso da execução configura falta grave e justifica a revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal e da Súmula n. 526 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade na decisão que restabeleceu o cumprimento da pena em unidade prisional.
2. A existência de doença grave e a demora estrutural do sistema público de saúde, por si sós, não bastam para restabelecer prisão domiciliar quando há demonstração de que o apenado recebe atendimento médico e está inserido em fluxo de tratamento especializado no estabelecimento prisional.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ APARECIDO CINTRA contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 107-112).
Nas razões do presente recurso, o agravante alega que a manutenção da revogação da prisão domiciliar é ilegal porque o recorrente tem neoplasia maligna de próstata e não recebe tratamento adequado e contínuo no presídio.
Argumenta que a decisão agravada pressupõe atendimento médico suficiente com base apenas na prescrição medicamentosa e na inclusão em fila do Sistema CROSS, sem comprovação efetiva de continuidade terapêutica.
Defende que o quadro clínico exige cuidados especiais e que negar o restabelecimento da prisão domiciliar viola a dignidade da pessoa humana e o dever estatal de preservar a integridade física e moral do preso.
Expõe que o recorrente já vinha sendo acompanhado em ambiente domiciliar por decisão judicial anterior, e que a revogação do benefício agrava seu estado de saúde e coloca em risco sua vida.
Alega que a jurisprudência admite, de forma excepcional, a prisão domiciliar para apenados em regime fechado e semiaberto em casos de doença grave, aplicável ao caso do recorrente.
Argumenta que a notícia de suposta prática de novo delito não deve prevalecer sobre a proteção à vida e à saúde, por possuir primazia
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifei.)
Por fim, de acordo com as informações que foram prestadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o recorrente, no momento da sua inclusão na Penitenciária II de Cerqueira César, recebeu atendimento médico, recebeu a medicação prescrita e foi inserido no Sistema CROSS para agendamento de consulta especializada em urologia e oncologia, a fim de dar continuidade ao seu tratamento. A propósito, como destacado pelo MPF, "a eventual demora na marcação de consultas, embora indesejável, reflete a realidade estrutural do sistema público de saúde e, isoladamente, não demonstra a impossibilidade de acompanhamento médico no cárcere apta a justificar a manutenção da prisão domiciliar" (fl. 104).
Dessa forma, o agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.