DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIO AUGUSTO MARQUES, com funda… — RHC RHC 229170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIO AUGUSTO MARQUES, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Pretendida extinção da punibilidade por prescrição retroativa e prescrição da pretensão executória.
- ORDEM DENEGADA." A parte recorrente aduz, em síntese, que: 1) estaria configurada a prescrição da pretensão executória;
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." A parte recorrente aduz, em síntese, que: 1) estaria configurada a prescrição da pretensão executória;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIO AUGUSTO MARQUES, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 51):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. Mandado de prisão expedido. Pretendida extinção da punibilidade por prescrição retroativa e prescrição da pretensão executória. Inocorrência. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA."
A parte recorrente aduz, em síntese, que: 1) estaria configurada a prescrição da pretensão executória; 2) a Corte local não se desincumbiu do seu dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, deixando de motivar adequadamente a rejeição da tese de prescrição da pretensão executória.
Requer: "No mérito, pugna-se pelo reconhecimento da prescrição executória, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109 e 110 do Código Penal. Subsidiariamente, caso não se reconheça desde logo a prescrição, requer-se o restabelecimento integral da pena fixada na sentença de 17/04/2013, com todos os seus parâmetros originários (pena-base mínima, fração redutora aplicada, regime mais brando e substituição por restritivas de direitos), já que nenhum efeito secundário válido pode advir de condenação recursal tardia. Trata-se de solução alinhada ao entendimento do STJ no REsp 691.696/PE, segundo o qual, reconhecida a prescrição, "a sentença condenatória não produz efeitos principais ou secundários", devendo prevalecer apenas o quantum que regula o prazo prescricional" (fl. 78).
Liminar indeferida à fl. 94.
Informações prestadas às fls. 99-102, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 106-109).
É o relatório.
Decido.
As razões de recurso não merecem prosperar.
A Corte local rejeitou a pretensão defensiva diante das seguintes razões (fls. 50-57):
" ..
Inicialmente cumpre-se observar que a matéria de prescrição é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos exatos termos do artigo 61, do Código de Processo Penal.
Por aqui houve a impetração do presente writ sob alegação de constrangimento ilegal por suposto cumprimento em 12/08/2025 de mandado de prisão cuja pena final foi fixada em 5 anos de reclusão em regime fechado, asseverando ter havido prescrição retroativa que supostamente teria ocorrido em 16/04/2025 - considerando-se a data do recebimento da denúncia que ocorreu em 25/02/2013 e ainda a data da publicação da sentença ocorrida em 17/04/2013, pleiteando ao final que seja reconhecida a
[trecho intermediário suprimido]
do prazo prescricional a data do trânsito em julgado para a acusação com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
9. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao recurso especial."
(REsp n. 1.906.789/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifei.)
Sem razão o recorrente, ainda, no que diz respeito ao pleito subsidiário, no sentido de ser restabelecida integralmente a pena fixada em sentença, "com todos os seus parâmetros originários (pena-base mínima, fração redutora aplicada, regime mais brando e substituição por restritivas de direitos)" (fl. 78), seja porque a questão não foi concretamente apreciada pela Corte local, a impedir o exame, em caráter originário, por esta Corte Superior, seja porque o recorrente não indica fundamento jurídico válido para tal pretensão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.