DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANA MOREIRA ALMEI… — RHC RHC 229166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANA MOREIRA ALMEIDA DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 10/6/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, e denunciada, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Impetração contra a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANA MOREIRA ALMEIDA DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2318253-55.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 10/6/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, e denunciada, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 153):
"Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Impetração contra a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Maternidade. Denegação do "writ". Presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Circunstâncias da prisão no sentido de que a paciente trazia consigo 05 microtubos de cocaína e tinha em depósito 81 microtubos de cocaína. Paciente que responde a outro processo pelo mesmo crime. Risco de reiteração delitiva. Segregação que assegurará a ordem pública, evitará a fuga do distrito da culpa e garantirá o regular curso do processo. Inviável, por ora, a análise de conteúdo fático na estreita via do "writ". Insuficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Ausência de comprovação de que a paciente é imprescindível aos cuidados dos filhos ou de que estes se encontram em situação de risco, estando as crianças sob assistência de outrem. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva, apoiados na garantia da ordem pública, suposta reiteração delitiva e risco de fuga, sem base concreta.
Argumenta que a gravidade em abstrato do delito de tráfico não legitima a custódia cautelar e que as medidas cautelares diversas não foram analisadas com fundamentação concreta.
Defende a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos do art. 318, V, e do art. 318-A do CPP, por ser mãe de dois filhos menores de 12 anos, inexistindo as hipóteses legais de vedação.
Alega que o acórdão recorrido exigiu indevidamente a comprovação de imprescindibilidade dos cuidados maternos, em desacordo com o regime legal dos arts. 318, V, e 318-A do CPP.
Aduz que não há elementos concretos que indiquem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que justifiquem a medida extrema, sendo possível a substituição por cautelares menos gravosas.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.