DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de WELLINGTON SAUER PERETTA, contra a… — RHC RHC 229160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de WELLINGTON SAUER PERETTA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e 54, § 2º, inciso V, da Lei n.
- O Tribunal deu parcial provimento ao recurso defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de WELLINGTON SAUER PERETTA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2219795-03.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O Tribunal deu parcial provimento ao recurso defensivo.
A defesa solicitou nova remessa do feito ao órgão revisor do Ministério Público, a fim de verificar a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), ante a procedência parcial do recurso interposto.
O magistrado de primeira instância indeferiu a pretensão, sob o argumento de que a Procuradoria de Justiça já havia apreciado a questão.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):
HABEAS CORPUS. Inconformismo contra decisão posterior à sentença condenatória que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, após a recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Decisão devidamente fundamentada. Atribuição exclusiva do órgão acusatório. Oferecimento do acordo não constitui direito subjetivo do Paciente. Procuradoria Geral de Justiça já tinha se manifestado contrariamente à oferta do ANPP na fase de instrução, em respeito ao art. 28-A, § 14º, do CPP. Desnecessária uma nova remessa do feito ao órgão superior do Ministério Público após a sentença. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de nova remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por fundamentos reputados inidôneos, tendo em vista a alteração do quadro fático-jurídico.
Em sede de liminar, objetiva a concessão da ordem para suspender o trânsito em julgado da condenação até o julgamento final deste recurso, a fim de preservar a eficácia da prestação jurisdicional e evitar prejuízo irreparável ao paciente.
No mérito, requer o provimento do recurso para determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para análise da viabilidade de oferecimento de ANPP ou, alternativamente, o reconhecimento da legalidade do pedido de ANPP (e-STJ fls. 58/68).
É o relatório.
Decido.
O recurso reúne as condições de admissibilidade.
No caso, ao denegar a ordem, o Tribunal consignou os seguintes fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A análise de eventual nulidade por falta de oferecimento do ANPP demanda o reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 205.546/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 213.497/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Não vislumbro, assim, a ocorrência de constrangimento ilegal que autorize o provimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.