DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JORGE LOUREN… — AREsp AREsp 2291476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JORGE LOURENÇO BORBA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl 119): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O incidente de pré-executividade é instituto excepcional, muito rigoroso e sério.
- É admitido em situações excepcionais, nas quais há interesse público.
- A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a comunicação real dos atos às partes, seja citação, seja intimação.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que rejeitou o incidente de pré-executividade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JORGE LOURENÇO BORBA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl 119):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O incidente de pré-executividade é instituto excepcional, muito rigoroso e sério. É admitido em situações excepcionais, nas quais há interesse público. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a comunicação real dos atos às partes, seja citação, seja intimação. A comunicação ficta constitui exceção e pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de comunicação real. 3. Esgotadas as possibilidades de comunicação real, a citação por edital é possível. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que rejeitou o incidente de pré-executividade.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 157).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e sustenta que o acórdão recorrido possui vício de omissão por não conter manifestação quanto à ausência de tentativa de citação pessoal em endereço indicado pelo Bacenjud.
Alega, ainda, ofensa aos arts. 256, § 3º,e 257, I, do CPC porque a citação por edital somente pode ser efetivada quando frustrada todas as tentativas de citação pessoal.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 186/192).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente argumenta que, "nas razões do Agravo de Instrumento, ressaltou o agravante que a nulidade da citação por edital decorre da ausência de tentativa de localização do executado no endereço correto obtido em consulta ao Bacenjud" (fls. 127/136).
Ao apreciar o recurso integrativo, o TJMG assim decidiu (fls. 157/159):
Conforme assinalado no aresto embargado, as tentativas de citação da parte Jorge Lourenço Borba via Correios, com aviso de recepção, e por Oficial de Justiça, restaram frustradas (arquivos eletrônicos nº 16 e nº 26, sequência 001).
Portanto, considerando que as providencias necessárias para localização da parte executada foram tomadas, só se pode concluir que a citação por edital é mesmo válida.
A Corte estadual deixou expresso que houve diversas tentativas de citação pelo oficial de justiça, conforme é constatado em arquivos eletrônicos. Quanto às diligências
[trecho intermediário suprimido]
da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ademais, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.