ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 229144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- NULIDADE DO RECEBIMENTO E DA RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (ART. 15 DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NULIDADE DO RECEBIMENTO E DA RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se buscava o reconhecimento de desistência voluntária (art. 15 do Código Penal) em imputação de homicídio qualificado tentado, por duas vezes, com consequente desclassificação da conduta para delitos não dolosos contra a vida e afastamento da competência do Tribunal do Júri.
2. Na impetração originária perante o Tribunal de Justiça foi alegada ausência de justa causa para a imputação, incidência do art. 15 do Código Penal, nulidade das decisões de recebimento e ratificação da denúncia por ausência de fundamentação concreta quanto à justa causa e excesso acusatório decorrente da capitulação jurídica adotada pelo Ministério Público.
3. O Tribunal de Justiça não conheceu do writ por entender que as teses defensivas demandavam análise aprofundada do contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. No recurso em habeas corpus, a decisão agora agravada manteve essa conclusão, assentando que o reconhecimento da desistência voluntária pressupõe exame das circunstâncias da execução e do elemento volitivo do agente, e reputando inexistente ilegalidade nas decisões de recebimento e ratificação da denúncia, que demandam apenas fundamentação concisa quanto à presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.
4. No agravo regimental a defesa alega: (a) negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) possibilidade de reconhecimento da desistência voluntária a partir de prova pré-constituída, especialmente gravação integral da conduta; (c) excesso acusatório decorrente da capitulação jurídica adotada; e (d) nulidade das decisões de recebimento e ratificação da denúncia por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
Processo Penal), quando realiza juízo de delibação acerca do preenchimento dos requisitos do art. 41 do mesmo diploma e da inexistência das hipóteses do art. 395; posteriormente, após a resposta à acusação, quando reexamina a viabilidade da ação penal, inclusive para fins de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal).
Tratando-se de decisões interlocutórias, não se exige fundamentação exauriente, sendo suficiente a indicação da pr esença de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que se verifica na espécie.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar intervenção excepcional na via do habeas corpus.
Assim, não tendo o agravante apresentado elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, deve ser mantido o decisum.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.