DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício… — RHC RHC 229139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de GILBERTO ROSUELHO DA SILVA JUNIOR, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, em julgamento do HC n.
- Consta dos autos que no curso da execução penal n.
- 2000088-84.2022.8.11.0055, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT proferiu decisão em 23 de agosto de 2025, na qual procedeu à análise pormenorizada dos pleitos formulados pela defesa, consistentes em: (i) remição de pena por estudo; (ii) retificação do atestado de pena; (iii) detração do período de monitoração eletrônica; (iv) reconsideração da regressão de regime prisional; e (v) concessão de prisão domiciliar.
- Acolheu parcialmente as pretensões defensivas, apenas para determinar a reanálise da vinculação da execução penal ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU e a consequente inclusão da integralidade das remições de pena já reconhecidas.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931, 7791, 10904, 4305, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de GILBERTO ROSUELHO DA SILVA JUNIOR, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, em julgamento do HC n. 1036610-93.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que no curso da execução penal n. 2000088-84.2022.8.11.0055, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT proferiu decisão em 23 de agosto de 2025, na qual procedeu à análise pormenorizada dos pleitos formulados pela defesa, consistentes em: (i) remição de pena por estudo; (ii) retificação do atestado de pena; (iii) detração do período de monitoração eletrônica; (iv) reconsideração da regressão de regime prisional; e (v) concessão de prisão domiciliar. Acolheu parcialmente as pretensões defensivas, apenas para determinar a reanálise da vinculação da execução penal ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU e a consequente inclusão da integralidade das remições de pena já reconhecidas. Os demais pedidos foram indeferidos, (e-STJ fls. 105/112).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 99/101):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. REMIÇÃO POR ESTUDO. DETRAÇÃO POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRISÃO DOMICILIAR. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de sentenciado que, no curso da execução penal, buscava o reconhecimento de remição de pena por estudo, a detração do período em que esteve sob monitoramento eletrônico, a reconsideração da decisão que determinou a regressão do regime prisional para o fechado e a concessão de prisão domiciliar, invocando a existência de filho menor sob seus cuidados. A decisão impugnada indeferiu os pedidos, determinando apenas a reanálise das remições lançadas no SEEU, posteriormente confirmadas como corretas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução; e (ii) verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu os pedidos de remição, detração, manutenção do regime semiaberto e prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus tem natureza constitucional e destina-se à tutela imediata da liberdade de locomoção, sendo cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando como substituto de recurso ordinário ou específico. 4. O ordenamento jurídico prevê recurso próprio
[trecho intermediário suprimido]
instância.
2. A previsão legal de recurso específico não inviabiliza a impetração de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a questão discutida é meramente de direito e intrinsicamente relacionada à liberdade de locomoção do indivíduo.
3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração.
(AgRg no HC n. 625.922/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus, conforme art. 34, XVIII, "c", regimento interno do superior tribunal de justiça, apenas para para determinar que o Tribunal a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do recorrente.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal a quo, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.