DECISÃO O presente recurso, interposto por JEANE SANTOS MOURA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — RHC RHC 229131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso, interposto por JEANE SANTOS MOURA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- 2348365-07.2025.8.26.0000), não comporta provimento.
- Busca-se o reconhecimento da ausência de justa causa em razão da decadência do direito de representação e o trancamento do inquérito policial que tramita no Juízo de origem; alternativamente, que seja determinada a apreciação do mérito do HC n.
- 2348365-07.2025.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 01209.10604.10610.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso, interposto por JEANE SANTOS MOURA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2348365-07.2025.8.26.0000), não comporta provimento.
Busca-se o reconhecimento da ausência de justa causa em razão da decadência do direito de representação e o trancamento do inquérito policial que tramita no Juízo de origem; alternativamente, que seja determinada a apreciação do mérito do HC n. 2348365-07.2025.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 46).
Ocorre que não há como se afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o reconhecimento da extinção a punibilidade, pela decadência do direito de representação, seria precoce, sobretudo porque os fatos ainda estão pendentes de investigação (fl. 24).
Ao apreciar a questão, o Juízo de primeirou grau consignou que, por ora, considerando os argumentos lançados pelo Ministério Público, como ainda que os fatos ainda estão sendo melhor investigados, notadamente no tocante às eventuais infrações penais praticadas, as circunstâncias que envolvem os eventos e, especialmente, as datas das supostas práticas delituosas, o pedido apresentado pela investigada Jeane (fls. 46/47) visando reconhecimento de eventual decadência relacionada à suposto estelionato deve ser analisado em momento oportuno, qual seja, caso haja denúncia formal ou qualquer implicação mais segura neste particular, uma vez que, diante da complexidade das ações, precoce seria a análise do pedido pelo Juízo nesta fase inicial (fl. 24).
Ademais, conforme salientado pelo Ministério Público Federal, embora a defesa sustente que a data da ciência inequívoca seja 19/11/2024 (data da demissão), a complexidade dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência sugere situação diversa. Consta nos autos que a empresa vítima necessitou realizar levantamentos, verificar "extratos bancários", "notebooks" e "celulares corporativos" para apurar a extensão da fraude e a autoria delitiva (fl. 15). Com efeito, em delitos patrimoniais cometidos no âmbito empresarial, a simples suspeita ou a demissão por quebra de confiança não se confundem, automaticamente, com a ciência inequívoca da materialidade e autoria delitiva exigida para o início do prazo decadencial. Frequentemente, tal certeza só é alcançada após auditorias ou perícias contábeis, diligências estas que, inclusive, foram requisitadas pela Autoridade Policial (fl.9). Portanto, acolher a tese da recorrente exigiria valorar se a demissão em 19/11/2024 baseou-se em certeza da prática criminosa ou apenas em infração administrativa/trabalhista, o que demandaria o cotejo
[trecho intermediário suprimido]
para, de plano, afastar a necessidade de apuração policial sobre o momento exato em que a representação legal da empresa teve ciência completa da conduta típica (fls. 83/84 - grifo nosso ).
Nesse sentido, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal ou exijam dilação probatória, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Inexiste, pois, flagrante ilegalidade a ser reparada nesta via.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. RECONHECIMENTO PREMATURO. FASE INVESTIGATÓRIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO COMPLETA DOS FATOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.