DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência manejados por ANTONIO TUTOMU ITIKAWA contra acórdão prolat… — EAREsp EAREsp 2291202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência manejados por ANTONIO TUTOMU ITIKAWA contra acórdão prolatado pela e.
- Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de questões de fato e de prova, conforme as peculiaridades de cadacaso concreto, providência incabível em recurso especial, nos termos daSúmula nº 7/STJ.
- No concernente ao termo inicial dos juros moratórios, conformeprecedentes, a entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quandoentão passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefícioprevidenciário.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805, 8960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência manejados por ANTONIO TUTOMU ITIKAWA contra acórdão prolatado pela e. Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECOMPOSIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA.
1. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de questões de fato e de prova, conforme as peculiaridades de cadacaso concreto, providência incabível em recurso especial, nos termos daSúmula nº 7/STJ.
2. No concernente ao termo inicial dos juros moratórios, conformeprecedentes, a entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quandoentão passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefícioprevidenciário.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Nas razões do presente apelo recursal indica-se dissídio em relação aos seguintes julgados: REsp 1.312.736/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 8/8/2018; REsp 1.557.698/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 22/8/2018.
Argumenta, em resumo, que "(..) o acórdão estabelece premissas de inadimplemento pelos encargos de mora condicionada a recomposição de reserva matemática e ao mesmo tempo exclui da lide citando o tema 936/STJ, item I, isolando e excluído a exceção do item II, do tema 936/STJ em completo deslize das teses firmadas no tema 955/STJ."
Requer, assim, o provimento da insurgência a fim de reformar o acórdão impugnado (fls. 1746/1796)
É o relatório.
Decisão.
A insurgência recursal não merece prosperar.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado proferido pela eg. Terceira Turma concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). "
No mesmo sentido, confiram-se: gInt no AREsp n. 2.475.878/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 ; AgInt no REsp n. 2.073.125/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024, dentre outros julgados.
Incide, pois, ao caso dos autos, o enunciado da Súmula 168/STJ porquanto o acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste STJ.
2. Do exposto, com fundamento nos arts. 34, inc. XVIII e 266, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.