ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 229115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- JOGO DE AZAR, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334., 00287.03692.12352., 01209.04291.10898.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. JOGO DE AZAR, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO. COMPETÊNCIA FIXADA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE GERAR CONEXÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 3. BET SITUADA FORA DO PAÍS. POSSIBILIDADE DE CRIME FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA SUA EVENTUAL COMPETÊNCIA. SÚMULAS 122 E 150/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. A defesa se insurge, em síntese, contra a competência da Justiça Estadual para investigar o recorrente pelos crimes de associação criminosa e de lavagem de dinheiro, além da contravenção penal de jogo do bicho. As instâncias ordinárias, ao analisarem a alegação defensiva, concluíram pela ausência de elementos que atraiam a competência federal. Concluiu-se que as investigações se referem apenas "transações financeiras entre instituições bancárias nacionais, bem como que a origem dos valores espúrios, movimentados pelos investigados, seria derivada da prática do jogo do bicho".
- Nos termos dos julgados desta Corte Superior, "para aferição da competência jurisdicional, os fatos sob análise são aqueles delineados .. in status assertionis" (HC n. 295.458/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.) (RHC n. 165.262/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Dessa forma, no atual momento investigativo, diante das informações constantes dos autos a respeito dos limites da investigação, não é possível afirmar a incompetência da Justiça Estadual na via eleita.
2. Relevante destacar, ademais, que a contravenção de jogo de azar é de competência da Justiça Estadual, uma vez que o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal exclui expressamente da competência da Justiça Federal as contravenções penais. Dessa forma, se a transnacionalidade se refere supostamente apenas ao crime excluído da competência federal, não há se falar em competência federal dos demais crimes
[trecho intermediário suprimido]
sobre reunião ou cisão dos demais delitos narrados pelo órgão ministerial.
4. Nessa moldura, não procede a alegação de que a decisão agravada tenha desconsiderado o art. 80 do CPP, tendo em vista que a determinação de remessa dos autos preserva, justamente, a competência do Juízo Federal para, à luz do citado dispositivo legal e da casuística, decidir entre reunião ou separação, se assim entender adequado, não cabendo à Justiça Estadual, por ato unilateral, afastar a incidência das Súmulas 122 e 150/STJ quando há indícios de crimes federais e apurações correlatas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 214.300/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental, para determinar a remessa da investigação à Justiça Federal, para que avalie sua eventual competência (Súmulas n. 122 e 150/STJ).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.